Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112773/RO (2026/0281366-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER SILVA E MOURAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RAPHAEL RAMOS E MOURAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL RAMOS E MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 213, § 1º, do Código Penal e no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro aritmético na soma das penas aplicadas em concurso material, afirmando que as reprimendas isoladas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo estupro qualificado e 1 (um) ano de reclusão pelo armazenamento deveriam totalizar 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses, mas constou 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses na sentença e na guia de execução, acarretando excesso de execução de 6 (seis) meses.
Alega que a exasperação máxima de 2/3 (dois terços) aplicada a título de continuidade delitiva no crime de estupro carece de fundamentação concreta, pois a decisão utilizou expressões genéricas e não especificou o número de infrações, contrariando o parâmetro objetivo invocado de necessidade de 7 (sete) ou mais infrações, razão pela qual deve haver a readequação da fração ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Argumenta, ainda, a existência de erro de premissa fática quanto à idade da vítima, pois, embora se tenha consignado que seria menor de 14 (quatorze) anos, a própria acusação indicou que a vítima tinha 15 (quinze) anos à época dos fatos, afastando a aplicação das presunções típicas da vulnerabilidade absoluta e exigindo fundamentação idônea que, segundo sustenta, não ocorreu.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão definitiva ou a adequação urgente da liquidação da pena e a expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento. E, no mérito, o saneamento do erro aritmético com o decote do excesso de 6 (seis) meses, a redução da fração de continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e o redimensionamento da pena global, com ofício ao Juízo da Execução Penal para retificação da guia.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no processo n. 7026303-71.2022.8.22.0001, apontado como ato coator na inicial deste writ. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do acórdão acima mencionado.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112773/RO (2026/0281366-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER SILVA E MOURAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RAPHAEL RAMOS E MOURAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.