Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILA AUGUSTA DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES (OAB 167463/MG), CAMILA AUGUSTA DE ASSIS (OAB 225525/MG), CARLOS EDUARDO GONZAGA (OAB 240940/MG)
HC 1112811/MG (2026/0281375-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAMILA AUGUSTA DE ASSISADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525CARLOS EDUARDO GONZAGA - MG240940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO DONIZETE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DONIZETE PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
No julgamento da apelação, o tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória em acórdão de fls. 14-39.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a prisão cautelar, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando a inidoneidade da fundamentação por referência (per relationem) utilizada no acórdão recorrido.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 829-830.
Informações prestadas às fls. 836-1328.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1333-1337, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, praticou, em tese, o crime de estupro de vulnerável. O acusado teria abusado sexualmente da vítima, uma adolescente e sua funcionária, no interior do estabelecimento comercial de sua propriedade, denominado 'Mercearia Cauã'; a jovem havia ingerido o medicamento 'Alprozolam' para dormir e, na noite dos fatos, após consumir bebidas alcoólicas fornecidas pelo empregador, foi por ele constrangida a práticas sexuais, sem condições de resistência, sendo imobilizada ao solo, agarrada pelo pescoço e implorando, em vão, para que cessasse a violência, quando então foi socorrida por policiais militares acionados por populares via canal - fls. 186-188.
