Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 932866/SP (2024/0281377-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:GUILHERME PEREIRA DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA - SP258997REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUILHERME PEREIRA DE SOUSA, por meio da Petição n. 00009916/2025 (fls. 121-349), pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 112-113, em que não conheci do habeas corpus por deficiência de instrução.
Decido.
De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.
Isso porque a defesa pretende a soltura do acusado – preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas – e o trancamento do processo, sob o argumento de ilicitude dos elementos de informação, porquanto obtidos por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais.
No entanto, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que sobreveio a prolação de sentença condenatória nos autos do processo objeto deste habeas corpus, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto deste writ.
Na sentença – cujo teor pode ser acessado na página eletrônica da Corte estadual –, foram considerados novos elementos trazidos na instrução criminal para justificar a busca pessoal e a busca domiciliar, o que inviabilizaria a análise da tese de ilicitude nesta seara.
Assim, apesar de haverem sido juntados os documentos faltantes, a questão relativa à validade das buscas – com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença – deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação – a qual já foi interposta –, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2024
HC 932866/SP (2024/0281377-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO SANT ANNAADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA - SP258997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUILHERME PEREIRA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2159522-92.2024.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do acusado – preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas – e o trancamento do processo, sob o argumento de ilicitude dos elementos de informação, porquanto obtidos por meio de busca pessoal e de busca domiciliar ilegais.
Indeferida a liminar (fls. 71-72) e prestadas as informações (fls. 80-83 e 84-102), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104-109).
Decido.
O Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade ao afirmar que a abordagem em via pública ocorreu porque o acusado conduzia uma motocicleta com a placa de identificação danificada e que a entrada no domicílio haveria sido autorizada pelo réu.
A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que o paciente não autorizou a entrada dos policiais em seu domicílio. No entanto, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de nenhum documento capaz de comprovar as teses defensivas, como o auto de prisão em flagrante ou a denúncia, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.