Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 932958/GO (2024/0281380-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ERISTON SANTANA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ERISTON SANTANA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal nº 5347670-10.2024.8.09.0000).
Os autos dão conta de que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, deferiu a alteração da data-base para fins de concessão do livramento condicional para o dia 04/02/2017, data da última prisão (e-STJ fls. 30/33).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ÚLTIMA PRISÃO CORRESPONDENTE AO ÍNICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. 1- Sem reparos a decisão que fixou como data-base para fins de livramento condicional o dia da última prisão do agravante para o início da execução da pena definitiva, uma vez que o período antecedente de liberdade não pode ser computado como reprimenda efetivamente cumprida, sendo autorizada tão somente a detração penal pelo tempo correspondente à prisão provisória. 2- Agravo conhecido e desprovido.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás alega, em síntese, que "o paciente foi preso em flagrante no dia 20/10/2016, tendo sido concedida a liberdade provisória em 28/01/2017, sendo preso para início do cumprimento de pena em regime fechado no dia 04/02/2017. Assim, considera-se como termo para livramento condicional sempre a primeira prisão provisória efetivada, que, no presente caso, ocorreu em 20/10/2016" (e-STJ fl. 7).
Por isso, requer a concessão da ordem "para, reconhecendo o equívoco na fixação do termo a quo para o livramento condicional, determinar a retificação do cálculo para considerá-la como sendo o dia 20/10/2016, data da primeira prisão" (e-STJ fl. 9).
