Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO DA SILVA (OAB 185318/MG)
HC 1022621/MG (2025/0281384-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO DA SILVAADVOGADO:MARCELO DA SILVA - MG185318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THIAGO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA, impugnando decisão monocrática de Desembargador Relator do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.254982-9/000.
Infere-se dos autos que o Juízo das Execuções determinou o recambiamento do paciente para o presídio local em virtude de a Unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Alfenas, onde cumpre penas passará a ser destinada exclusivamente ao público feminino (e-STJ fl. 10).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que indeferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a Autoridade apontada como coatora aprecie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido apresentado pelo paciente referente à remição da pena por trabalho e de progressão de regime (e-STJ fls. 7/12).
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente já cumpriu a pena, a sua progressão está para dia 29/7/2025, entretanto, possui 15 dias a remir que constam no SEEU. Alega que estava no regime semiaberto da APAC, e foi transferido para o presidio tradicional e está em uma cela superlotada, ferindo a Súmula Vinculante 56, sendo que com as remições já ultrapassou o estágio para o regime aberto (e-STJ fls. 2/4).
Aponta coação considerar-se-á ilegal que autoriza a apreciação do presente habeas corpus, haja vista que o agravo em execução leva em média, entre sair da comarca e ser julgado pelo tribunal, um período de 6 meses a 1 ano. O HC neste caso pode e deve ser usado, pois, existe ilegalidade (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja conhecido e provido o presente mandamus. (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Passo a decidir.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o nciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
