Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIS CLEI ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS CLEI ROSA (OAB 27714/SC)
HC 1112783/SC (2026/0281386-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIS CLEI ROSAADVOGADO:LUIS CLEI ROSA - SC027714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO ARIGONY RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ARIGONY RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão da apelação teria se valido de fundamentação per relationem para confirmar a condenação do paciente, sem enfrentar as questões devolvidas, notadamente a dosimetria da pena, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao Tema 1.306 do STJ.
Alega que há nulidade absoluta da decisão proferida em 9/4/2024 que ratificou o recebimento da denúncia, por se tratar de decisão-padrão sem enfrentamento das teses apresentadas na resposta à acusação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, devendo o processo ser anulado a partir desse ato.
Argumenta que o acórdão da apelação utilizou, como reforço da condenação, a referência a outro processo por fatos semelhantes contra o paciente, o que violaria a Súmula 444 do STJ, especialmente porque tal ação penal posteriormente resultou em absolvição, devendo ser excluída qualquer menção a esse processo dos fundamentos condenatórios.
Defende a existência de vícios na dosimetria da pena, consistentes em valoração indevida de maus antecedentes com base em condenação por falso testemunho, bis in idem na análise das circunstâncias do crime e ausência de fundamentação quanto ao quantum de aumento da pena-base.
Expõe a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, ao fundamento de que a condenação se apoia decisivamente em elementos não judicializados, em contrariedade ao do CPP, impondo-se a aplicação do , do CPP.
