Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932982/GO (2024/0281386-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE WILSON PEREIRA JUNIORCORRÉU:MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVACORRÉU:MAYLANE DO NASCIMENTO SOUSACORRÉU:MARDONIO JOSE ALVES CARVALHOCORRÉU:MARDONE JOSE ALVES CARVALHOCORRÉU:JOSE CARLOS MESQUITA DOS SANTOS SOUSACORRÉU:ALDECI LUIZ DOS SANTOSCORRÉU:ALDECI LUIS DOS SANTOSCORRÉU:DORIVAL PEREIRA DA SILVACORRÉU:IVANE PEREIRA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE WILSON PEREIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5385645-65.2024.8.09.0162).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 288, parágrafo único, e 211, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência das seguintes nulidades: violação da ampla defesa e contraditório, pois o interrogatório do paciente foi realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação e defesa; violação da ampla defesa e contraditório, porque houve renúncia dos advogados constituídos e nomeações de dativos sem intimação do réu para constituir novo defensor; violação da ampla defesa e contraditório por insuficiência da defesa técnica; e violação do princípio do devido processo legal, uma vez que o paciente foi pronunciado com provas exclusivamente inquisitoriais.
A liminar foi indeferida (fls. 2.437-2.439).
Prestadas as informações às fls. 2446-2449 e 2450-2466).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 2470-2475).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Preliminarmente, quanto à alegação de violação do princípio do devido processo legal, por ter sido o paciente pronunciado com base exclusivamente em provas inquisitoriais, verifica-se que tal questão demandaria aprofundada análise do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a decisão de pronúncia foi proferida em 14/11/2013, havendo certidão de trânsito em julgado, o que torna a matéria preclusa para análise neste momento processual.
No que tange à alegação de inversão na ordem do interrogatório do paciente, realizado antes da oitiva das testemunhas, é necessário destacar que, à época dos fatos e da instrução processual (2007), ainda não havia sido promulgada a Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, prevendo que o interrogatório seria o último ato da instrução.
Não obstante, mesmo após a alteração legislativa, esta Corte firmou entendimento, consolidado no julgamento do Tema 1.114 (REsp 1.933.759/PR), de que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. Vejamos:
"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". (REsp 1.933.759/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 25/09/2023)
No caso concreto, verifica-se que o acusado foi citado em 31/07/2007, sendo interrogado em 16/08/2007, conforme a ordem procedimental vigente à época. Além disso, não há nos autos demonstração de prejuízo concreto resultante da referida inversão, ônus que cabia à defesa e não foi cumprido.
Quanto à alegação de nulidade pela nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do paciente para constituir novo advogado, após a renúncia do anteriormente constituído, verifica-se, conforme informações prestadas, que o acusado estava foragido e não podia ser localizado. Posteriormente, quando preso em 15/04/2008, foi realizada sua intimação em 25/04/2011 para constituir novo defensor.
No caso em exame, a defesa limita-se a alegar genericamente a ocorrência de nulidade, sem demonstrar, de forma concreta, qual o prejuízo sofrido pelo paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do vício processual, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, em relação à alegada insuficiência da defesa técnica, a impetrante sustenta que "a defesa técnica ofertada ao paciente foi pífia, não se incumbindo de apresentar as contradições existentes no processo, seja buscando produzir alguma prova a enfraquecer o arsenal acusatório, seja, após a instrução, em atacar os fundamentos fáticos e jurídicos da mesma" (fl. 22).
Todavia, não se verifica, nas alegações apresentadas, a demonstração específica do prejuízo sofrido pelo paciente em razão da suposta deficiência de defesa. A mera alegação genérica de que as peças defensivas foram apresentadas de modo insatisfatório não é suficiente para o reconhecimento da nulidade, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
De acordo com as informações prestadas, houve apresentação de resposta à acusação, participação em audiências e apresentação de alegações finais, o que afasta a alegação de ausência de defesa técnica.
Ressalta-se, ainda, que o advogado dativo nomeado pelo juízo atuou para garantir o direito à ampla defesa do acusado, não se podendo presumir que a defesa constituída pelo próprio réu teria atuado de forma mais eficiente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)