Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO ANTONIO VALSECCHI GREGORIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP)
HC 1112793/SP (2026/0281387-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TIAGO ANTONIO VALSECCHI GREGORIOADVOGADO:TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO - SP390060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE ARRUOLA DE MELOPACIENTE:CAUÃ NOGUEIRA GUMERCINDOCORRÉU:LUIS GUILHERME SANT ANA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ARRUOLA DE MELO, CAUÃ NOGUEIRA GUMERCINDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo delito de associação para o tráfico é atípica, ante a ausência de demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Alega que, afastada a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, estão preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, por serem os pacientes primários, de bons antecedentes e inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, apta a permitir a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), com consequente redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
Argumenta que o regime inicial fechado imposto é ilegal, pois fundado em gravidade abstrata do delito, em invocação de dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e em erro objetivo na aplicação do art. 33, § 2º, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva de exatos 8 (oito) anos, aliada à primariedade e às circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, autoriza o regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a transferência dos pacientes ao regime semiaberto. E, no mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado, além da modificação do regime prisional, com substituição por restritivas de direitos.
