SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), LUIZ ANTONIO SILVA BRESSANE (OAB 0000000/DF)
HC 845061/SP (2023/0281387-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUIZ ANTONIO SILVA BRESSANE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILENE RABELO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILENE RABELO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi absolvida pelo Tribunal do Júri pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para submeter o paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Neste writ, a impetrante sustenta que o Tribunal de origem teria violado o princípio da soberania dos veredictos e usurpado a competência do Tribunal do Júri ao determinar a submissão da paciente a um novo julgamento, uma vez que a decisão absolutória não teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, pois há fartos elementos de prova que permitiam a discussão da negativa de autoria que teriam conduzido os jurados a concluírem pela absolvição.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do conselho de sentença que absolveu a paciente.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas pela Corte de origem.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS14/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A defesa pleiteia o restabelecimento da decisão absolutória, sob a alegação de que a anulação do julgamento realizada pela Corte de origem, por entender que a decisão proferida pelo conselho de sentença seria contrária à prova dos autos, teria ofendido o princípio da soberania dos veredictos e usurpado a competência do Tribunal do Júri.
Sabe-se que nosso sistema recursal permite a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade visa à garantia dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Para além disso, permite tanto a proteção do acusado em relação à eventual excesso na persecução criminal como a vedação à proibição deficiente do Estado na apuração da conduta delituosa.
Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas.
Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.372/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.138.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifo próprio.)
No caso dos autos, o acórdão impugnado, proferido pela Corte de origem, cassou a decisão do conselho de sentença com base nos seguintes fundamentos (fls. 43-49):
Não obstante se tenha reconhecido a materialidade delitiva, a solução adotada pelo Conselho de Sentença, no sentido de concluir, por maioria de votos, que a acusada não foi autora do crime doloso contra a vida, apresenta-se manifestamente contrária ao conjunto probatório amealhado aos autos, tornando de rigor a invalidade do julgamento.
O laudo de exame de corpo de delito (fls.29/30), não impugnado, bem atestou que a ofendida suportou lesões corporais de natureza grave, decorrente de "...perigo de vida, caracterizado pela necessidade premente de pronta intervenção lavagem gástrica e medicamentosa, ante a ingestão de veneno”.
A acusada, inicialmente, afirmou que não conhecia a ofendida, negou que fosse conhecida por “Roberta”, disse que não trabalhava como “garota de programa” e que não adquiriu o número de linha telefônica indicado pela vítima, sendo certo, também, que sequer permitiu que os policiais a fotografassem.
No entanto, após o reconhecimento da vítima, alterou a versão primitiva, e confirmou que a conhecia, sabendo que ela tinha uma filha, chamada Geovana. Declarou que quando a conheceu, era “garota de programa”, vindo a saber que a ofendia era usuária de cocaína e crack, mas que nunca a presenciou fazendo uso de drogas. Admitiu que presenteava Geovana com fraudas, roupas, brinquedos e dinheiro, pois achava que ela “tinha uma vida sofrida devido às condições dos pais dela”, usuários de drogas. Sobre os fatos, narrou que combinou de se encontrar com Erika no shopping e lhe comprou uma bebida, mas não se recordava se antes ou depois que já estavam juntas no local. Conversavam na praça de alimentação, quando a vítima lhe disseque estava passando mal. Sugeriu que ela tomasse água e fosse ao banheiro, onde ela começou a vomitar e entregou a filha a uma das mulheres que estava no local, a qual não conhece. Permaneceu ali até que Erika fosse socorrida, mas não a acompanhou, pois não era parente ou familiar. A criança foi juntamente com a mãe na ambulância. No mesmo dia ligou para o celular da vítima, para saber sobre seu estado de saúde, mas não conseguiu contato. Negou que tivesse a intenção de levar a criança consigo, dizendo, contudo, que a ofendida já a havia oferecido aguarda da menor, em razão das condições financeiras e psicológicas dela e do marido. Em meados de 2008, não tinha filhos e somente conheceu Fernando, pai de sua filha, após os fatos.
Interrogada em Juízo, alterando em parte suas declarações anteriores, disse que era amiga próxima da vítima e que sempre se encontravam no salão de beleza que frequentava. Negou que tivesse perdido uma criança, não sabendo o motivo de a vítima ter lhe acusado da prática do delito. Narrou que na ocasião dos fatos, acompanhou a ofendida no shopping para que comprasse roupas para afilha Geovana. Compraram juntas o milk shake para Erika. Após caminharem um pouco, a vítima começou a passar mal e juntas foram ao banheiro, onde pediu auxílio a uma das funcionárias do shopping. Não a acompanhou ao hospital, pois não entendeu o porquê de Erika ter passado mal e poque ficou com medo da reação das pessoas, pois começaram a gritar. Tentou telefonar para a vítima, mas foi atendida por uma pessoa “muito grossa”, a qual a acusou e a ameaçou, razão pela qual não ligou mais. Negou que tenha dito à ofendida que queria ficar com afilha dela e que tivesse essa intenção.
A acusada teve decretada sua revelia, porquanto não compareceu à sessão plenária.
Por outro lado, embora a vítima também não tenha sido ouvida perante o Tribunal do Júri, nas oportunidades em que ouvida, a vítima narrou a dinâmica dos fatos de forma coesa e segura. Asseverou que data dos fatos, a acusada insistiu, por diversas vezes, para que se encontrasse no shopping e lhe perguntou o que gostaria de beber, tendo então lhe respondido que gostaria de um milk shake de chocolate. Ao chegar ao shopping, a ré já lhe aguardava com a bebida nas mãos. Sentaram-se para conversar na praça de alimentação e lá tomou o milkshake lentamente. Em seguida, começou a sentir mal, foi ao banheiro e vomitou, além de sentir dores na barriga. A acusada lhe disse que ficaria com a criança até que saísse do hospital e, diante disso, alertou uma funcionária do shopping de que não sabia onde a ré residia. A funcionária então acionou os seguranças. Quando estava internada, pediu para uma amiga telefonar para a acusada, mas esta não atendeu a chamada. Ato contínuo, uma mulher telefonou para o celular de sua amiga e, sem se identificar, perguntou se havia morrido. Ao saber que estava viva, desligou o telefone. Disse acreditar que foi a ré que questionou. Apesar de sempre oferecer ajuda a sua filha, a acusada nunca mais a procurou após os fatos. Conheceu a acusada em um ponto de ônibus havia cerca de seis meses. Tinha conhecimento de que ela era “garota de programa”. Destacou que antes dos fatos, a ré a havia convidado e a sua filha para mararem com ela. Roberta costumava dizer que Geovana se parecia com afilha que perdera. Acrescentou que era comum a recorrida a levar para passear em um taxi, conduzido pelo mesmo taxista.
Eva dos Santos, mãe da vítima, inquirida em Juízo, relatou que foi contactada por funcionários do hospital, lhe informando que sua filha estava internada e que a neta Geovana estava aos cuidados de uma segurança do “Shopping Tatuapé”, aguardando um representante legal. Foi até o hospital e teve conhecimento de que Erika havia sido envenenada. Ao conversar com a filha, ela lhe contou que a acusada a havia convidado para ir até o shopping comprar presentes para Geovana e que teria lhe pedido para ir sozinha com a filha.
Nivaldo Aleixo de Barros, médico plantonista que atendeu a vítima na data dos fatos, relatou que ela chegou ao hospital com quadro de “intoxicação exógena, por substância administrada, alegadamente, por outra pessoa”. A ofendida foi submetida a lavagem gástrica e medicada, colhendo-se material para investigação acerca da natureza da substância ingerida. Não teve conhecimento sobre quem conduziu a vítima ao hospital. Em juízo, embora não se recordasse mais sobre os fatos, ratificou o depoimento prestado na fase inquisitiva.
Não se pode desprezar, ainda, que a testemunha Fernando Rodrigues Bueno, embora ouvido apenas em solo policial, declarou ser taxista e que foi companheiro da acusada, por quatro anos. Conheceu a ré pelo nome de “Roberta”, no ano de 2009, e tinha conhecimento de que ela era “garota de programa”. Não conhece a vítima, tampouco Geovana, mas informou que a ré já havia dito a alguns familiares dela que teria uma filha chamada Geovana, fruto de um relacionamento anterior, mas nunca viu a criança. A mãe da acusada lhe disse uma vez que ela levara Geovana para que a conhecesse e que a menor morava com o pai. Todas as corridas que fez para a ré, esta se encontrava sozinha. Tiveram uma filha e, quando conviviam, ela teve um aborto espontâneo.
Como se vê, a versão exculpatória sustentada pela apelada (apresentada apenas nas fases inquisitiva e de sumário de culpa), além de permeada de contradições, não encontra respaldo no acervo probatório, máxime se atentar para a conclusão do laudo de exame de corpo de delito e declarações da vítima e demais testemunhas, divorciando-se, assim, do desfecho absolutório, o que torna forçosa a desconstituição da respeitável decisão dos jurados, porquanto existente o convencimento de que é manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Percebe-se que a Corte estadual realizou o seu juízo de convencimento permitido na análise do recurso de apelação e apontou que a conclusão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos. Além disso, trata-se do primeiro recurso com esse fundamento.
Ademais, houve fundamentação concreta e adequada para amparar a sua conclusão.
Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do paciente em juízo, não restando configurada nulidade quanto ao ponto.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP.
3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Em relação ao excesso de linguagem, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).