Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112809/RO (2026/0281388-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALCICLEIA XAVIER PINHEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALCICLEIA XAVIER PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator nos autos do HC n. 0806704-02.2026.8.22.0000, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA.
Consta que, no âmbito de investigação instaurada a fim de apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária da ora paciente.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de 69-73, o pedido liminar foi indeferido.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que é caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da prisão temporária com prazo legal exaurido e da mora no julgamento do habeas corpus originário.
Sustenta que o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, da prisão temporária decretada em 15/04/2026, encontra-se vencido, sem notícia de prorrogação ou conversão em preventiva, de modo que se impõe o relaxamento por excesso de prazo, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e do art. 2º, § 7º, da Lei n. 7.960/1989.
Aponta, no mérito, a ilegalidade originária do decreto de prisão temporária, por ser genérico, coletivo e desprovido de contemporaneidade, com base em elementos pretéritos extraídos de aparelhos de terceiros, sem individualização da imprescindibilidade da custódia para diligências investigativas concretas e pendentes, em afronta aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, bem como ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ressalta que não há indicação de ato de obstrução imputável à paciente e que o próprio juízo de origem informou estar o inquérito em curso, aguardando manifestações internas, sem vinculação a qualquer diligência que demande o encarceramento.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por domiciliar, ao argumento de que a paciente é avó e responsável pelos cuidados de criança de 6 (seis) anos de idade, pessoa com deficiência, com base nos arts. 318, inciso III, e 318-A do Código de Processo Penal, no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990, destacando a inexistência de cuidador alternativo, pois a genitora do menor também figura como investigada na mesma operação e foi alcançada pela ordem de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Ainda subsidiariamente, pleiteia a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar, em prazo razoável, o mérito do habeas corpus originário.
Informações prestadas às fls. 102-106, 109-117 e 118-136.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 102-106), houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, havendo mudança no título da custódia emitido em desfavor da paciente. Sendo assim, não subsistindo o título judicial questionado no presente recurso, forçoso reconhecer que a impetração, no ponto em questão, perdeu o seu objeto.
No mais, a decisão impugnada consignou o seguinte (fls. 71-72; grifamos):
Quanto ao pedido de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar com amparo no art. 318-A do CPP, por ser a suposta responsável pelo menor E. K. S. X., nascido em 11 de agosto de 2019 .
O benefício da substituição da custódia preventiva por domiciliar exige a comprovação cabal de que a paciente é a única e indispensável cuidadora da criança, encargo do qual a defesa não se desincumbiu minimamente neste momento de cognição sumária. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
[...]
No caso concreto, o próprio caderno investigativo aponta que a genitora do menor, Ana Carolina, reside no mesmo distrito e conta com ampla rede de apoio familiar.
Ademais, a gravidade concreta das condutas atribuídas à paciente, como o trânsito livre e poder de decisão junto aos conselheiros permanentes da facção criminosa armada Comando Vermelho, constitui situação excepcional que contraindica a concessão do benefício da prisão domiciliar, dada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para conter o risco de reiteração delitiva no próprio ambiente doméstico.
Como se vê, a decisão impugnada está, em princípio, em consonância com o entendimento desta Corte, como se observa no seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. NETA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, presa preventivamente diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi denunciada.
2. A agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde ou por ser responsável pelos cuidados da neta menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência da agravante, que ostenta condenação definitiva anterior por posse/porte de arma de fogo de uso restrito.
5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do CPP, exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade e da impossibilidade de o tratamento ser oferecido no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado pela Defesa.
6. O pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, também não prospera, pois, além de a agravante ser avó - e não mãe - da criança e não ter comprovado sua imprescindibilidade aos cuidados, a prática do delito ter supostamente ocorrido na própria residência configura situação excepcionalíssima de risco à infante, que contraindica a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 318, incisos II e V, e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (AgRg no HC n. 1.043.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Por fim, não se verifica o alegado excesso de prazo, considerando as informações prestadas pelo Tribunal de origem no sentido de que o habeas corpus encontra-se concluso aguardando julgamento, instruído com o estudo psicossocial solicitado pelo Relator, documento que passa a integrar os elementos a serem considerados para o julgamento definitivo do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fl. 119).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1112809/RO (2026/0281388-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALCICLEIA XAVIER PINHEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALCICLEIA XAVIER PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a atual situação prisional da paciente e o atual andamento do writ impetrado perante o Tribunal de origem.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1112809/RO (2026/0281388-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALCICLEIA XAVIER PINHEIROINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.