SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (OAB 132438/MG), MARCO TULIO MEDEIROS REIS (OAB 133663/MG)
HC 1112782/MG (2026/0281389-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LEANDRO PEREIRA RIBEIRO - MG132438MARCO TULIO MEDEIROS REIS - MG133663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LEANDRO DA SILVA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.216831-3/000 (fls. 26-37).
A defesa sustenta, em síntese: a) fundamentação genérica e inidônea da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade dos motivos; c) negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses defensivas desenvolvidas para justificar o não cabimento da prisão; d) excesso de prazo para oferecimento da denúncia e no andamento da instrução criminal; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Pleiteia, em síntese, a restauração da liberdade ao paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da ordem de habeas corpus e, acaso conhecida, por sua denegação" (fl. 316).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime do art. 129, § 13, do CP, em contexto de violência doméstica, foi convertida em preventiva, com base nos seguintes motivos (fls. 58-59, grifei):
No que tange aos pressupostos, há provas da materialidade das condutas e “substanciais indícios de autoria delitiva”, considerando o histórico da ocorrência de ID 406.***.***-11, o laudo pericial de ID 106.***.***-25 e os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, constantes do ID 106.***.***-10.
Extrai-se desses documentos, em síntese, que a vítima foi vista por integrantes de guarnição policial ostentado lesões na região da boca, enquanto tentava fugir do companheiro, o autuado Leandro. Questionada, ela informou que foi enforcada e empurrada ao solo por ele, que também apertou sua boca para impedir que gritasse por socorro, isso dentre outras condutas violentas.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (OAB 132438/MG), MARCO TULIO MEDEIROS REIS (OAB 133663/MG)
HC 1112782/MG (2026/0281389-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LEANDRO PEREIRA RIBEIRO - MG132438MARCO TULIO MEDEIROS REIS - MG133663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, lastreada em conceitos abstratos como garantia da ordem pública, proteção da vítima e indícios mínimos de autoria, sem demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação objetiva de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão vem sendo mantida pela gravidade abstrata do delito.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que o acórdão recorrido não aponta fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, limitando-se à narrativa do suposto fato criminoso.
Defendem que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação meramente aparente e deixou de enfrentar teses jurídicas relevantes deduzidas pela defesa, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Argumentam que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, havendo apenas afirmação genérica de insuficiência sem análise individualizada.
Sobre os fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que sua adoção é necessária para resguardar a Ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Embora o autuado seja tecnicamente primário, sua liberdade representa risco concreto à sociedade e, sobretudo, à integridade da vítima.
Conforme destacado pelo Ministério Público, Leandro possui histórico de múltiplos inquéritos por crimes contra mulheres no âmbito doméstico. Ressalta-se que, em 11/01/2026, ele foi preso em flagrante por sequestro e cárcere privado contra a mesma vitima, L. de O. (APFD 5000188-15.2026.8.13.0209). Naquela ocasião, foram concedidas liberdade provisória e medidas protetivas de urgência, as quais, ao que se conclui, revelaram-se ineficazes.
A reiteração delitiva em curto espaço de tempo e o descumprimento das ordens judiciais, portanto, demonstram a insuficiência de cautelares menos gravosas. O comportamento supostamente desempenhado revela desprezo pelas ordens judiciais, exigindo uma resposta rigorosa para interromper a escalada violenta e evitar um desfecho letal, passível de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial (colação a seguir) as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas, uma vez que a probabilidade de recidiva é alta e 0 descaso com as restrições anteriores evidencia que apenas 0 cárcere é capaz de resguardar a integridade fisica e psicológica da vitima.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 28-37, destaquei):
In casu, havendo lastro probatório mínimo - indícios suficientes de autoria e provada existência do crime - e, constituindo as questões ventiladas pelos impetrantes na inicial matéria de mérito, deve ser rejeitada, por ora, a alegação de não ser o paciente o autor do delito em comentário.
Neste ponto, destaco que os indícios mínimos de autoria quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico estão claramente demonstrados nos autos, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais militares, bem como pela vítima em sede policial.
Consta dos autos que a ofendida e o autor encontravam-se ingerindo bebidas alcoólicas e fazendo uso de substância ilícita (cocaína) quando iniciaram uma discussão, ocasião em que o agente, em tese, em contexto de violência doméstica, tentou enforcá-la e a empurrou ao solo. Ato contínuo, ao perceber que a vítima buscava entrar em contato com seu filho para pedir auxílio, o paciente teria se apoderado do aparelho celular e o lançado em uma caixa d’água. Posteriormente, em via pública, teria rasgado as vestes da ofendida, agredindo-a fisicamente, causando-lhe lesões, além de proferir ofensas de cunho humilhante em seu detrimento.
Ademais, há elementos que indicam o descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima, tendo esta informado a existência das referidas cautelares, fato corroborado pelo REDS nº 2026-001540120-001, constante do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Impende salientar que, ao longo da instrução judicial, será averiguada a tese defensiva, respeitado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Logo, o que não se admite é a dilação probatória no âmbito do Habeas Corpus.
Nesse sentido, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, além da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública.
In verbis:
[...]
Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).
Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da medida extrema a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado, não há qualquer constrangimento ilegal.
Portanto, havendo iminente risco da liberdade do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva como fundamento da preservação da ordem pública e da manutenção da segurança da ofendida. Nesse contexto, as lições de Nestor Távora:
[...]
Por outro lado, entendo que não há que se falar em excesso de prazo para a instrução criminal.
Isto porque, a análise de excesso de prazo deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, conforme informado à ordem eletrônica nº 05, o inquérito policial foi concluído em 25/05/2026, encontrando-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/07/2026, circunstância que evidencia a regular tramitação do feito, sem a configuração de demora excessiva ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Assim, não há que se falar, a priori, em excesso de prazo para o fim da instrução criminal.
Ressalte-se, ainda, que é possível uma convivência harmonizável entre a custódia cautelar e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art. 5º, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.
Por fim, insta salientar, também, que eventuais condições favoráveis não possuem o condão de garantir a liberdade provisória, já que, como transcrito alhures, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
Em consonância ao decidido pelo Juízo de primeiro grau, entendo que as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos crimes, razão pela qual deixo de aplicá-las.
II. Prisão preventiva – fundamentação idônea
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a decisão que decretou a custódia cautelar ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
O decreto prisional destacou a gravidade concreta do crime, cometido em contexto de violência doméstica, no qual a vítima haveria sido enforcada e empurrada ao solo, além de submetida a outros atos violentos. Também destacou o risco de reiteração delitiva, haja vista as notícias de que o réu possui histórico de múltiplos inquéritos por crimes contra mulheres no âmbito doméstico, com destaque ao fato de que, poucos meses antes dos fatos em apuração nestes autos, o insurgente foi preso em flagrante, acusado de sequestro e cárcere privado supostamente cometidos contra a mesma vítima.
Esse conjunto de elementos revela a situação de vulnerabilidade da vítima, que não consegue interromper o ciclo de violência doméstica praticado pelo suposto agressor, o que impõe a intervenção judicial para garantir a preservação da sua integridade.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022, destaquei).
Ademais, esta Sexta Turma tem reiteradamente reconhecido que a gravidade concreta das lesões impostas à vítima de violência doméstica, aliada à reincidência do agressor, constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo, em observância ao dever de proteção integral à mulher em situação de vulnerabilidade (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 22/4/2026).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do paciente.
Destaco que a alegada falta de contemporaneidade do decreto preventivo não foi examinada pela Corte estadual. Assim, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
III. Excesso de prazo não verificado
De início, cabe ressaltar que a tese de excesso de prazo não foi debatida no acórdão recorrido, de modo que ela não merece conhecimento, diante da supressão de instância.
No que toca à alegação de excesso de prazo na instrução processual, lembro que os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), em cômputo global da persecução penal, afastando-se a leitura meramente aritmética dos lapsos legais quando o feito tramita regularmente.
No caso, os fatos se deram em 14/5/2026, o inquérito foi concluído em 25/5/2026, e, quando prolatado o julgado em análise, já havia audiência de instrução e julgamento designada para 29/7/2026.
Assim, em que pese a irresignação defensiva, a conclusão do acórdão recorrido, de inexistência de desídia estatal na condução do feito, foi feita por fundamentação que, além de idônea e suficiente, está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Exemplificativamente:
[...]
6. Não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado à recorrente, o tempo de prisão provisória e as circunstâncias do crime, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de instrução. Desse modo, não há excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar da acusada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.185/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
art. 319
Expõem que há excesso de prazo para a persecução penal, porque, estando o paciente preso desde 14 de maio de 2026 e concluído o inquérito em 18 de maio de 2026, não foi oferecida a denúncia no prazo legal do art. 46 do CPP, caracterizando coação ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da custódia pelas medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (OAB 132438/MG), MARCO TULIO MEDEIROS REIS (OAB 133663/MG)
HC 1112782/MG (2026/0281389-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEANDRO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LEANDRO PEREIRA RIBEIRO - MG132438MARCO TULIO MEDEIROS REIS - MG133663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.