Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. UNIÃO (RECORRIDO), 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 4. MUNICÍPIO DE PELOTAS (INTERESSADO), 6. JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE PELOTAS - SJ/RS (SUSCITADO), 5. JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE PELOTAS - RS (SUSCITANTE), 3. GILMAR BRAGA FERREIRA (INTERESSADO)
- Advogados
- CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB 030958/RS), NILTON SAALFELD HOFF (OAB 016936/RS), SANDRA MOREIRA BEHRENSDORF (OAB 045201/RS)
RE no AgInt no CC 199092/RS (2023/0281389-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:SANDRA MOREIRA BEHRENSDORF - RS045201RECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:GILMAR BRAGA FERREIRAADVOGADO:CARLOS ANTONIO VECCHI - RS030958INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PELOTASADVOGADO:NILTON SAALFELD HOFF - RS016936SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 6A VARA CIVEL DE PELOTAS - RSSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE PELOTAS - SJ/RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
