Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1022622/SC (2025/0281389-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVAADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1022622/SC (2025/0281389-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVAADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022622/SC (2025/0281389-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
HC 1022622/SC (2025/0281389-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADO:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5051359-84.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso cautelarmente em razão da prática do delito previsto no no art. 159, § 3º do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 21):
HABEAS CORPUS . PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE (ART. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. Não há falar em ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva.
3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste writ, sustenta a defesa não haver fundamentação idônea do decreto prisional para manutenção da segregação, bem como estão ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Busca, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão do paciente.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/17, grifei):
Conforme consta nos autos, Guilherme, supostamente com motivação financeira e portando arma de fogo fornecida pelo também investigado Richard - ora paciente, procurou por Alan e Bruno Lima. Juntos, em tese, teriam se deslocado até o centro de Florianópolis, onde abordaram a vítima e, mediante ameaça com arma de fogo, passaram a extorqui-la para obter valores em dinheiro.
Possivelmente sob coação, o ofendido teria sido forçado a solicitar transferências a amigos, que enviaram quantias para contas bancárias vinculadas a Bruno Inácio e Richard - ora paciente.
Quando os repasses cessaram, Guilherme, Alan e Bruno supostamente ceifaram a vida de Arthur.
O Magistrado a quo, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, com fulcro na seguinte fundamentação
[...] DA PRISÃO PREVENTIVA:
Pertinente à prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal a medida é cabível "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ".
Além disso, a prisão preventiva deve preencher, ainda, um dos requisitos de admissibilidade do artigo 313, a saber: a) ser o crime punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
É certo que a Lei n. 12.403/11 passou a tratar a prisão preventiva como medida extrema, vindo ao encontro dos comandos constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do direito fundamental da liberdade.
Nessa ordem de ideias, somente caberá prisão preventiva quando cumulativamente estiver presente alguma das hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal.
Fixadas essas premissas, entendo que o caso ora apreciado atende a esses requisitos e torna imperiosa a decretação da prisão preventiva.
A materialidade e os fortes indícios de autoria restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, notadamente o boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE1, ?s. 3-8); o auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1); o relatório das investigações realizadas pela Delegacia de Roubos e Antissequestro de São José (evento 3, REPRESENTACAO_BUSCA1), bem como pelos depoimentos acostados [...]
Ficam caracterizadas, pois, a materialidade e a autoria de delito cuja pena abstratamente cominada ultrapassa, em muito, os quatro anos de privação de liberdade (art. 313, inciso I, do CPP).
Por essa razão, afigura-se cabível, na espécie, a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Além de cabível, considero que tal medida se justifica para o fim de resguardar a ordem pública, porque a conduta praticada pelo(s) conduzido(s) é de elevada gravidade.
Como se verifica das informações disponíveis nos autos, o conduzido GUILHERME, com finalidade de cunho financeiro, e portando arma de fogo fornecida pelo conduzido RICHARD, procurou por ALAN e BRUNO LIMA e, juntos, deslocaram-se para o centro de Florianópolis, apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro.
Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD. Quando os amigos pararam de enviar dinheiro à vítima, os conduzidos GUILHERME, ALAN e BRUNO mataram Arthur.
Em resumo, GUILHERME, ALAN e BRUNO LIMA teriam sido os responsáveis pelo sequestro, ameaças e morte da vítima, enquanto BRUNO INÁCIO e RICHARD aparentemente atuaram diretamente na empreitada criminosa para viabilizar o recebimento dos valores pagos pelos amigos da vítima. Ainda, constatou-se que o conduzido RICHARD teria fornecido a arma de fogo utilizada para a execução do crime.
Demais disso, colhe-se dos autos que o conduzido RICHARD HENRIQUE MEREGA é condenado penalmente no Estado do Paraná pelo crime de tráfico de drogas (evento 1, APF1, fl. 52).
Como se observa, há fortes indícios de que os conduzidos, em comunhão de esforços, agiram para cometer o crime previsto de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, conforme previsto no art. 159, § 3º, do Código Penal.
À luz dos elementos acima colacionados, entendo que a segregação cautelar dos conduzidos justifica-se na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta ( modus operandi ) e no risco de reiteração criminosa, notadamente pelas circunstâncias do caso em análise, que evidenciam a periculosidade dos suspeitos.
É consabido que "não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta" (STF. RHC 145162 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04-06- 2018).
[...]
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CONDUZIDOS BRUNO DE LIMA PELENTIL, BRUNO DA ROSA INACIO, RICHARD HENRIQUE MAREGA DA SILVA, ALAN DAVID DE OLIVEIRA WOLFF e GUILHERME SILVA GERBA EM PRISÃO PREVENTIVA, e determino que permaneçam segregados na unidade prisional em que se encontram. [...].
Ao contrário do que sustentou o impetrante, não há ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, encontrando-se a custódia cautelar embasada em elementos fático-jurídicos idôneos, suficientes à justificação da medida.
Como já exposto anteriormente, ao paciente se imputa a prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3º, do Código Penal), cuja pena máxima extrapola o parâmetro de 04 (quatro) anos de reclusão, afigurando-se preenchida, portanto, a exigência prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a imprescindibilidade da medida diante da gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que os agentes "apanharam a vítima e, mediante emprego de arma de fogo, passaram a extorqui-la para que lhes entregasse dinheiro. Após obrigarem a vítima a pedir dinheiro aos amigos, os valores foram enviados para as contas bancárias de BRUNO INÁCIO e RICHARD " (e-STJ fls. 16).
Não bastasse, pontuou o juiz que "o conduzido RICHARD HENRIQUE MEREGA é condenado penalmente no Estado do Paraná pelo crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 17).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RESTOU SUPERADAS IRREGULARIDADES ANTERIORES ANTE A EXITÊNCIA DE NOVO TÍTULO EM QUE SE ASSENTA A PRISÃO DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual houve o emprego de arma de fogo; extorsão mediante sequestro e associação criminosa, vez que, consoante se depreende dos autos, ele, juntamente, com outros corréus, teriam subjugado o ofendido, que foi vítima de roubo e extorsão mediante sequestro perpetrados pelo grupo criminoso, nesse sentido, consignou o magistrado primevo que "os fatos narrados na denúncia são extremamente graves, envolvendo a atuação de suposto grupo miliciano atuante em Queimados/RJ. Ademais, foi narrada a ocorrência de um roubo, com empregado de arma de fogo e concurso de agentes, em desfavor da vítima MARCIO DE OLIVEIRA CAROBA DA SILVA, com o sequestro da mesma, e exigência de resgate, no valor de R$ 300.000, 00", a revelar a periculosidade do ora Agravante, justificando a prisão cautelar imposta em seu desfavor.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - No que pertine ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o Agravante se encontraria preso desde o dia 13 de julho de 2020, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, mormente levando em consideração as particularidades da causa; a exemplo da gravidade concreta das condutas imputadas à pluralidade de pessoas, 4 (quatro) réus, nesse sentido, consignou o eg. Tribunal a quo que "se trata de feito complexo, com quatro acusados e defesas técnicas distintas", havendo que se considerar, outrossim, a situação atual de estado de pandemia de COVID-19, que tem repercutido nos trâmites processuais, sem qualquer elemento que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, sendo que a instância primeva tem empreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo.
VI - No que tange à irresignação do Agravante, no ponto em que sustenta que o magistrado primevo teria imposto a prisão cautelar, de ofício, sem requerimento do Ministério Público; da análise do autos, não verifico, in casu, qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que conforme consignado pela eg. Corte de origem, houve a manifestação do parquet estadual pela prisão preventiva do ora Agravante, sendo que restaram presentes os requisitos a autorizar o encarceramento cautelar.
VII - No mais, no que toca à incursão da Defesa acerca da ocorrência de irregularidade, no ponto em que alega: "[...]foi levado ao cárcere da própria delegacia para cumprimento da prisão temporária que perdurou por 68 dias, sendo convertida em preventiva pelo juízo, ocasião em que foi oferecida denúncia[...]", não se verifica, na hipótese, o constrangimento ilegal suscitado, a autorizar a soltura do Agravante, vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, imposta a prisão preventiva resta superada eventual irregularidade decorrente de inobservância de procedimentos cautelares anteriores, evidenciando a enunciação de novo título em que se assenta a prisão do agente.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.712/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE LIDERA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada na existência de indícios de que o paciente é o líder de organização criminosa direcionada à prática de crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, não se verificando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido liminar na origem.
2. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 504.204/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO