Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1022628/SC (2025/0281390-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUAN MICHEL BATISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1022628/SC (2025/0281390-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUAN MICHEL BATISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022628/SC (2025/0281390-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUAN MICHEL BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LUAN MICHEL BATISTA, condenado pelo crime de tentativa de furto qualificado mediante escalada, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 3 dias-multa (Processo n. 5001412-33.2024.8.24.0538, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 15/7/2025, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 10/14).
Em síntese, alega-se que a conduta imputada ao paciente revela, de forma inequívoca, mero ato preparatório, sem qualquer início de execução do crime de furto, afastando-se, portanto, da tipicidade penal exigida para a configuração da tentativa. Argumenta-se que não houve rompimento de obstáculo, manipulação efetiva do medidor, corte de fios ou qualquer conduta que revele início inequívoco de execução do tipo penal descrito no art. 155 do Código Penal.
Requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, até o julgamento final do writ. Ao final, pleiteia-se a absolvição do paciente pela atipicidade da conduta que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice referente ao indevido uso do writ como substitutivo de recurso especial.
Ao lado de a questão demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, pela leitura deste trecho do acórdão, é possível constatar que o Tribunal estadual decidiu na linha da jurisprudência desta Casa (fl. 11):
[...]
Quanto à tese de atipicidade da conduta fundada na ocorrência de meros atos preparatórios, porque o recorrente foi abordado quanto estava em cima do muro, sem escalar o poste ou manusear os fios, igualmente não merece acolhida.
No caso, o recorrente praticou três das quatro fases do crime (cogitação, preparação e execução), somente não encerrando o iter criminis por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi surpreendido pelas testemunhas Flávio Pires de Lima e Felipe Pires de Lima quando estava em cima do poste, em plena tentativa de subtração dos fios.
Nesse contexto, restou configurada, de forma inequívoca, o transpasse da fase preparatória e início da execução do crime de furto qualificado pela escalada, tornando a conduta penalmente relevante.
[...]
Com efeito, atos que expõem o bem jurídico a perigo concreto configuram atos executórios de tentativa de furto (AgRg nos EDcl no HC n. 875.162/SE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1022628/SC (2025/0281390-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUAN MICHEL BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.