Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932964/AM (2024/0281391-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:GABRIEL CESAR BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CESAR BARBOSA DOS SANTOS contra ato do TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias- multa pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso de apelação.
A defesa, no presente writ, requer o reconhecimento da nulidade da prova colhida por policiais militares, já que produzida com violação de domicílio, sem a presença de fundadas razões que pudessem justificar tal ilegalidade.
As informações foram prestadas (fls.87/100, 105/107 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.109/113 ).
RELATADO. DECIDO.
O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias- multa pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, tendo o acórdão transitado em julgado em 31/07/2024.
O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configura a competência originária desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Não é a hipótese dos autos.
Além do mais, o reexame de matéria probatória com análise detalhada das circunstâncias fáticas não é possível na via estreita do habeas corpus.
Não vislumbro ilegalidade que possa gerar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO