Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1112787/RS (2026/0281397-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE STROHER MONTEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CESAR AUGUSTO STROHER MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR AUGUSTO STROHER MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, a prisão preventiva foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas. Ao apreciar recurso ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão de primeiro grau e decretou novamente a prisão preventiva do paciente, com expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e de demonstração de risco atual, não bastando a gravidade do fato isoladamente considerada.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a decisão impugnada não indica fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, consideradas a primariedade, a residência fixa e o cumprimento das condições impostas por aproximadamente três meses, sem descumprimentos ou reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112787/RS (2026/0281397-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE STROHER MONTEIROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CESAR AUGUSTO STROHER MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.