Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932967/SC (2024/0281398-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIROADVOGADO:DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO - SC058727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS ANTONIO BERNARDINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO BERNARDINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em 19/4/2024 para cumprir pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 311 e 180, § 1º, do Código Penal, por delitos praticados no ano de 2009 (fl. 4).
Alega que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 22/3/2016, e não em 2020, como afirmado pelo Ministério Público, e que, portanto, o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal foi alcançado (fls. 5-7).
Sustenta que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser considerado como a data do trânsito em julgado para a acusação, quando ocorrido antes de 12/11/2020 (fls. 6-8).
No mérito, a defesa requer a extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão executória (fl. 8).
No pedido liminar, pleiteia o reconhecimento da prescrição executória ou, subsidiariamente, a reconsideração da decisão que decretou a prisão do paciente (fl. 8).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, a questão deve ser analisada sob a ótica do disposto no art. 647-A do CPP.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição executória sob o argumento de que o seu termo inicial seria o trânsito em julgado para ambas as partes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o entendimento, negando provimento ao recurso interposto pela defesa.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, de repercussão geral (ARE n. 848.107/DF, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 4/8/2023), estabeleceu que "a prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transitada em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)".
Entretanto, a tese teve os seus efeitos modulados para que fosse aplicada aos casos "i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".
No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/4/2016 (fl. 79), ou seja, antes de 12/11/2020. Dessa forma, em consonância com a modulação dos efeitos do Tema n. 788 do STF, deve-se considerar essa data como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
Considerando que o prazo prescricional para os crimes em questão é de 8 anos (fl. 63), verifica-se que entre 13/4/2016 e o início de cumprimento da pena, em 19/4/2024 (fl. 45), já transcorreu período superior ao lapso prescricional previsto em lei, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade do paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES