HC 1022627/SP (2025/0281417-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRAADVOGADOS:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRA - SP300311LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ - SP466627DAVID WILLIAM DOS SANTOS - SP510943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DE OLIVEIRA BRIETPACIENTE:DANIEL LUIS PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE OLIVEIRA BRIET, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 195550-25.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, mas a ordem foi denegada.
Neste writ, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do da fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito.
Aduz que o paciente possui residência fixa e que não pode "um ato inafracional cometido na adolescência ... justificar a prisão de um adulto".
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva do paciente consignou os seguintes fundamentos (grifamos):
Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína e maconha (fls. 49/57). Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, capitulados no art. 33 e no art. 35, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta dos Indiciados é grave, diante da grande quantidade de cocaína apreendida em sua posse, além de petrechos de preparação e valor em dinheiro, considerando ainda investigações prévias que indicam o envolvimento com o tráfico. Os custodiados são presos em flagrante também por associação para o tráfico, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação. Ainda, João Vitor responde a processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir.
O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do acusado, amparou-se nas seguintes razões (grifamos):
Durante as diligências realizadas no imóvel localizado à Rua do Cruzeiro, nº 101, Alto do Cruzeiro, tendo como alvo o paciente Daniel Luis, foi possível localizar e apreender significativa quantidade de substância entorpecente, aparentemente cocaína na forma de pó, acondicionada em porções prontas para a venda, e embalagens usualmente utilizadas para o fracionamento da droga. Com efeito, durante revista no quarto do paciente João Vítor sobre o guarda-roupas, dentro de uma caixa, foram localizados 132 eppendorfs contendo cocaína, além de R$ 429,00, compatível com a comercialização de entorpecentes. No mesmo quarto, dentro de uma mochila, foram localizadas porções a granel de substância branca aparentemente cocaína, além de semente de maconha. Registre-se ainda, que no quarto deste investigado foi localizado um aparelho celular da marca Samsung. Durante a realização de busca no quarto do paciente Daniel, o mesmo apontou o local em que estava armazenada a droga, 11 eppendorfs contendo cocaína. No banheiro da residência, de uso comum, foi localizado um cesto contendo diversos eppendorfs pretos, contudo, vazios, além de uma colher para manipulação das drogas (fls. 14/24 proc. principal pasta digital).
O fumus comissi delicti está presente de maneira robusta no caderno investigativo. Além disso, presente o periculum libertatis, haja vista a necessidade de se assegurar a integridade das diligências do inquérito policial e garantir a coleta de provas, a fim de que a elucidação dos fatos criminosos seja realizada de forma plena e livre de qualquer interferência.
(...)
Por fim, a contemporaneidade dos fatos e a fase das investigações exigem a adoção de medidas que assegurem a coleta de todos os elementos necessários à completa elucidação das condutas múltiplas, sendo a prisão temporária um instrumento imprescindível nesse contexto.
Como se vê, os fatos são concretamente graves, vista ter sido apreendida, no interior da residência, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes ilícitas, inclusive de alto potencial lesivo, consistindo em 11 eppendorfs de cocaína (14,65 gramas); 3 embalagens de cocaína (160,5 gramas); 132 eppendorfs de cocaína (103,4 gramas); e 8,2 gramas de maconha, bem como a presença de apetrechos comumente utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização de drogas (cf. auto de apreensão e exibição às fls. 25/26 proc. principal pasta digital). Sendo certo que tal fato sugere intimidade com o comércio proscrito.
Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe.
Patente, pois, a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Nesse passo, para a concessão da tutela liberatória de urgência, demanda-se a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na determinação da constrição, o que não é o caso.
“In casu”, examinando-se a decisão atacada, verifica- se que atendeu a todos os requisitos legais e às condições consideradas essenciais pela Suprema Corte, tendo feito referência à sua necessidade, pela gravidade concreta do crime em apuração, pela existência de suficientes indícios de autoria, pelo risco que a liberdade dos pacientes representa para as investigações e por se tratar de medida contemporânea.
Assim, da análise dos autos, não se verifica nesta via estreita de cognição, o constrangimento apontado, sendo que a manutenção da prisão do agora paciente se afigura necessária para a regularidade do trâmite do processo e para que se iniba práticas ilícitas correlatas.
Nesse contexto, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente para a consecução das investigações. E não se olvida que a providência também se estende à garantia da ordem púbica: “(....) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade” (RJDTACRIM 11/201).
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade, gravidade dos fato e reiteração delitivas, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Além disso, a ato infracional pretérito, amparados por outros elementos, como no caso dos autos é apto a justificar a imposição de segregação preventiva, para garantia da ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...)
2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e tentativa de ceifar a vida da vítima.
3. "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.505/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na especial gravidade do delito. Segundo consta nos autos, o agravante, com planejamento e dissimulação, previamente ajustado com outros investigados, teria subtraído bens das vítimas, mediante o emprego de violência, que resultou em morte. Tal circunstância indica a periculosidade concreta do envolvido, de modo a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra que insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.944/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifamos).
Ademais, o periculum libertatis está consubstanciado na elevada periculosidade do agente, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas, principalmente, pela apreensão de dinheiro e além de materiais específicos voltado à traficância.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de me didas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5 /2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17 /11/2023.
Por último, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)