Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112798/ES (2026/0281444-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTIADVOGADOS:ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES019365THAYSSA MARTINS DE CARLI - ES038424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve utilização de prova digital (prints de WhatsApp) sem demonstração de autenticidade, integridade e rastreabilidade, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilicitude desse material.
Alega que se operou indevida inversão do ônus da prova, pois não compete à defesa comprovar adulteração de prova digital, sendo encargo estatal demonstrar, positivamente, a autenticidade e integridade dos arquivos eletrônicos apresentados.
Afirma prejuízo concreto, porque os mesmos prints foram utilizados para subsidiar a busca domiciliar, corroborar a condenação e afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do paciente à atividade criminosa.
Defende o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da prova digital reputada ilícita, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com seu desentranhamento e a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento sem a prova contaminada.
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, por inexistir prova lícita apta a demonstrar dedicação do paciente à atividade criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova digital e seu desentranhamento, bem como o reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas. Ademais, busca a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento sem utilização das provas reputadas ilícitas. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112798/ES (2026/0281444-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTIADVOGADOS:ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES019365THAYSSA MARTINS DE CARLI - ES038424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.