Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1022632/SP (2025/0281456-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ROBERTO MENINO AGOSTINHOADVOGADOS:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRA - SP300311LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ - SP466627DAVID WILLIAM DOS SANTOS - SP510943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1022632/SP (2025/0281456-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ROBERTO MENINO AGOSTINHOADVOGADOS:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRA - SP300311LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ - SP466627DAVID WILLIAM DOS SANTOS - SP510943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022632/SP (2025/0281456-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRAADVOGADOS:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRA - SP300311LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ - SP466627DAVID WILLIAM DOS SANTOS - SP510943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO MENINO AGOSTINHOCORRÉU:JONATHAN PETROCHELLE SALGADOCORRÉU:BRUNO CLEITON DINIZCORRÉU:KAREN APARECIDA ALVES DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
HC 1022632/SP (2025/0281456-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRAADVOGADOS:FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRA - SP300311LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ - SP466627DAVID WILLIAM DOS SANTOS - SP510943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO MENINO AGOSTINHOCORRÉU:JONATHAN PETROCHELLE SALGADOCORRÉU:BRUNO CLEITON DINIZCORRÉU:KAREN APARECIDA ALVES DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO MENINO AGOSTINHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em 24 de junho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidos em sua posse 318,02g de maconha, 1,92g de cocaína e 18,63g de crack (fls. 7).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Roberto Menino Agostinho, preso preventivamente por tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal devido à ausência de pressupostos legais para a prisão e desrespeito ao princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e os antecedentes criminais do paciente.
4. A decisão do Juiz de primeira instância foi considerada fundamentada, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas justificada no caso em questão pela gravidade do delito e antecedentes do paciente. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso." Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 319, 282, II; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128. (e-STJ, fl. 21).
A defesa sustenta que a decisão não apontou elementos concretos para demonstrar o risco que a liberdade da paciente, primária e sem antecedentes, ofereceria à ordem pública (fl. 5). Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça e que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 6-7). Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, de bons antecedentes e sem registros criminais anteriores (e-STJ, fls. 6-7).
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 11-12).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à prisão preventiva do paciente, reproduzo o decreto preventivo:
"[...] Necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína em forma de crack, cocaína e maconha (fls. 88/93). Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga, bem como o conteúdo encontrado em aparelho celular do indiciado. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta do Indiciado é grave, dada a significativa quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse, dentre o quais grande quantidade de crack. O custodiado possui maus antecedentes, inclusive por tráfico de drogas. Ademais, sua prisão decorre de investigação anterior revelando envolvimento com o tráfico de entorpecentes na pequena cidade de São Luiz do Paraitinga, além de que com ele foram apreendidos uma corrente de prata e significativo valor em dinheiro, o que indicia não se tratar de traficante ocasional, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas. Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa. Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, expedindo- se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas." (e-STJ, fls. 47-48).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Observo do excerto acima transcrito, que o decreto preventivo, quanto ao paciente, apresenta fundamentação concreta, indicando a existência de maus antecedentes, o que referenda a custódia cautelar. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A manutenção da prisão preventiva em sentença é necessária quando o réu respondeu ao processo preso, e o Juiz de primeiro grau manteve a custódia, destacando a personalidade do acusado voltada à prática de crimes sexuais, havendo fundado risco de reiteração criminosa, o que permite inferir que poderá dar continuidade aos abusos sexuais caso permaneça em liberdade, uma vez que vem sendo investigado por outro abuso sexual cometido contra outras vítimas.
2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.828/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS