Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022636/MG (2025/0281460-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS PHILIP FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PHILIP FERNANDES DOS SANTOS - MG188685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRAPACIENTE:SERGIO MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIORPACIENTE:MATHEUS VICTOR DO ESPIRITO SANTO SALESCORRÉU:RAPHAEL ARTHUR DOS ANJOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA, MATHEUS VÍCTOR DO ESPÍRITO SANTO SALES e SÉRGIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte de origem.
Informam os autos que, por ocasião do julgamento da apelação, os pacientes foram condenados a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado tentado.
A defesa requer a concessão da ordem, "reformando a sentença para determinar o (i) decote das circunstâncias judiciais das consequências e circunstâncias do crime; (ii) pela aplicação da fração de 2/3 da causa especial de diminuição de pena do art. 14, parágrafo único do Código Penal".
Decido.
A defesa sustenta – como argumento para o decote das circunstâncias judiciais das consequências e circunstâncias do crime, bem como pelo reconhecimento de que o iter criminis do caso indica a aplicação da fração de 2/3 da causa especial de diminuição de pena do art. 14, parágrafo único, do Código Penal"– que "a vítima não foi submetida a exame médico complementar, não podendo o Magistrado, a luz das informações extrajudiciais, afirmar estas condições pessoais que, no caso, repise-se, somente seria concluído através de um laudo complementar na qual a vítima teria que ter sido submetida, sendo certo que não se dignou comparecer ao Instituto Médico Legal, mesmo sendo intimada a fazê-lo".
Por outro lado, o acórdão impugnado, após rememorar que o Juiz de Direito aduzira que, "levando-se em conta que a vítima foi lesionada, sofrendo lesões de natureza grave, consoante laudo de exame de corpo de delito indireto ID 9759852291, tendo sido submetido a intubação oro-traqueal, correndo risco de morte" (fl. 30), salientou que "o crime esteve muito próximo de ser consumado., extrai[ndo]-se das provas e laudos que as agressões chegaram muito próximo do resultado morte, tanto que trouxeram sequelas gravíssimas à vítima, e cessando apenas quando a testemunha interveio desferindo um disparo de arma de fogo pra o teto" (fl. 31).
Assim, forçoso concluir que o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito" (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1022636/MG (2025/0281460-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS PHILIP FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:MARCOS PHILIP FERNANDES DOS SANTOS - MG188685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRAPACIENTE:SERGIO MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIORPACIENTE:MATHEUS VICTOR DO ESPIRITO SANTO SALESCORRÉU:RAPHAEL ARTHUR DOS ANJOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEDROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.