SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. THALES SOARES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
Advogado
THALES SOARES VASCONCELOS (OAB 43222/CE)
HC 1022646/PI (2025/0281474-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THALES SOARES VASCONCELOSADVOGADO:THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CARLOS ANTONIO DE AMORIM LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DE AMORIM LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FORAGIDO POR MAIS DE UMA DÉCADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A impetração sustenta a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos e 313 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de primeira instância encontra-se fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, com base em depoimentos das vítimas e relatório do conselho tutelar, revelando a gravidade concreta da conduta imputada ao réu.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. THALES SOARES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
Advogado
THALES SOARES VASCONCELOS (OAB 43222/CE)
HC 1022646/PI (2025/0281474-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THALES SOARES VASCONCELOSADVOGADO:THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CARLOS ANTONIO DE AMORIM LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. THALES SOARES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
Advogado
THALES SOARES VASCONCELOS (OAB 43222/CE)
HC 1022646/PI (2025/0281474-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THALES SOARES VASCONCELOSADVOGADO:THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CARLOS ANTONIO DE AMORIM LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
5. O periculum libertatis justifica-se pela necessidade de garantir a instrução criminal e a ordem pública, diante da proximidade do acusado com as vítimas e da comoção social gerada na comunidade local. A condição de foragido do réu por mais de uma década reforça a intenção de frustrar a aplicação da lei penal e evidencia risco à eficácia da persecução penal.
6. A alegação de suficiência das medidas cautelares diversas não se sustenta, pois a jurisprudência consolidada do STJ entende que, quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, tais medidas são inadequadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta, aliadas ao risco à instrução criminal e à ordem pública, autorizam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A condição de foragido por longo período reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar. 3. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser afastada quando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente indicam que tais providências seriam ineficazes para acautelar a ordem pública”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 728.209/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 696.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no RHC n. 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022.” (e-STJ, fls. 140-142).
Neste writ, a defesa sustenta que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva não mais subsistem, e que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas, sem prejuízo à instrução processual.
Alega, ainda, que o paciente não representa risco à ordem pública, conforme certidão judicial expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, comprovando que ele não possui processo criminal na comarca onde reside.
Requer a concessão da ordem para determinar a substituição da preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 156-159).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...] In casu, na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o magistrado a quo consignou que:
“A autoridade policial do Município de Buriti dos Lopes-PI representou pela prisão preventiva do indiciado CARLOS ANTONIO DE AMORIM LIMA, conhecido como "F”, justificando que ele introduziu seu dedo no órgão genital da criança M E DE O L, nascida em 20/05/2004, fato relatado pela avó da menor.
Revelou ainda que o acusado tentou estuprar outras duas crianças filhas de M P DA S, sua ex-companheira.
Afirmou que a medida é necessária para preservação da instrução e para garantir a aplicação da lei penal.
DECIDO.
Avaliando a documentação apresentada pela autoridade policial, notadamente pelos seguros depoimentos e pelo relatório do conselho tutelar, entendo que a prisão preventiva se faz necessária no caso, pois constato a presença dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar.
São fortes os indícios de autoria e suficiente a prova da materialidade, constatados pelo incisivo e contundente depoimento das vítimas, corroborado pelo relatório mencionado, tudo levando a crer que o indiciado tentou estuprar as filhas de suas ex companheiras e praticou os mais diversos tipos de atos libidinosos com elas, aproveitando-se da confiança e do convívio familiar.
Quanto aos fundamentos, entendo necessário a prisão para preservar a instrução criminal, uma vez que o representado até pouco tempo era integrante do mesmo grupo familiar das vítimas, causando ainda um grande temor para as vítimas e seus familiares o que certamente poderá tumultuar a colheita da prova, especialmente nesta fase inicial da investigação criminal. Entendo que também é necessária a segregação para garantir a preservação da ordem pública, pois o crime objeto de investigação está causando grande comoção na pacata comunidade de Buriti dos Lopes-PI e a sua liberdade, diante das circunstâncias fáticas apontadas, implicará em descrédito da justiça e disseminação do sentimento de impunidade.
(...)”.
Pelo trecho colacionado, observa-se que o magistrado fundamentou a prisão cautelar com base na existência de fortes indícios de autoria e prova da materialidade, destacando os depoimentos das vítimas e o relatório policial. As circunstâncias do caso concreto são aptas a evidenciar a gravidade concreta da conduta, considerando, sobretudo, a relação de confiança entre o paciente, a vítima e seus familiares, valendo-se dessa condição para realizar a prática de atos libidinosos contra a criança.
(...)
Este fundamento afigura-se suficiente para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo.
Ademais, em decisão recente (17 de junho de 2025), o juiz indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Carlos Antonio de Amorim Lima, in verbis:
“(...) A prisão preventiva foi decretada ainda em 11 de março de 2014, conforme decisão de Id. 21143334, com base nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao réu - o qual responde por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), em continuidade delitiva, tendo como vítimas duas menores de catorze anos de idade à época dos fatos.
O réu permaneceu foragido por mais de uma década, tendo sido preso apenas em 04 de junho de 2025, circunstância que por si só evidencia sua deliberada intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que reforça o fundamento do periculum libertatis.
Ademais, é de se registrar que a conduta imputada ostenta extrema gravidade concreta, pois envolve violação à dignidade sexual de crianças, contexto no qual a jurisprudência pacificamente admite a segregação cautelar, inclusive como medida de resguardo às vítimas e à própria credibilidade da jurisdição penal.
Com efeito, ainda que o réu resida atualmente em endereço certo e não ostente condenações criminais pretéritas, tais circunstâncias não possuem força suficiente para, isoladamente, elidir os motivos concretos que autorizam a manutenção da medida extrema. Além disso, não há nos autos nenhum elemento novo que demonstre o esvaziamento da necessidade da custódia, não sendo cabível, assim, a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram insuficientes frente ao caso concreto, especialmente diante do comportamento pretérito do réu, que se manteve em situação de ocultação prolongada, obstando o regular prosseguimento do feito e exigindo inclusive a citação por edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Carlos Antonio de Amorim Lima, mantendo-a por seus próprios fundamentos, já expostos na decisão de decretação e reiterados na manifestação ministerial de Id. 77362869, a qual adoto como razões de decidir, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”.
Observa-se que o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento na persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a medida se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da extrema gravidade concreta dos fatos imputados - estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, envolvendo duas crianças menores de 14 anos à época dos fatos.
Consignou, também, que o réu permaneceu foragido por mais de uma década, circunstância que evidencia sua deliberada intenção de frustrar a aplicação da lei penal, reforçando o periculum libertatis.
(...)
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende por inviável a aplicação das medidas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, isso porque a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
(...)
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem.” (e-STJ, fls. 130-137 – destaques no original).
No tocante aos requisitos para a prisão preventiva do réu, extrai-se dos autos que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, ante a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, consistente em praticar, em algumas oportunidades, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra duas vítimas que contavam com menos de 11 e 12 anos, aproveitando-se da relação de confiança da família e de sua companheira, mãe das crianças, tendo acariciado os seios e pernas delas, além de ter tentado tocar suas partes íntimas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Ainda a justificar a medida constritiva, consta dos autos que o réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA POR MAIS DE 10 ANOS. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade.
3. De acordo com a orientação do STJ, a simples falta de localização do investigado (ou acusado) para responder ao chamamento judicial não constitui, por si só, motivação apta ao seu encarceramento preventivo, caso não haja outro fator competente a apontar a sua posição de foragido.
4. In casu, o investigado tinha plena ciência da persecução penal, tanto é que constituiu defensor, ofereceu resposta à acusação e arrolou testemunhas. Nada obstante, manteve-se foragido por mais de 10 anos - circunstância que, aos ditames da jurisprudência desta Corte, ampara a ordem de prisão cautelar, a fim de garantir o regular processamento da instrução e a aplicação da lei penal.
5. A permanência do réu em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Ademais, a magnitude das condutas atribuídas ao acusado, assinalada pelo modus operandi empregado no crime, justifica a constrição preventiva, nos termos da orientação deste Tribunal Superior.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 189.258/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
E, não está evidenciada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois o próprio fato de o paciente estar foragido, em local incerto e não sabido, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).