Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE FELICIANO DE BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE FELICIANO DE BARROS JUNIOR (OAB 17500/PE)
HC 1112794/PE (2026/0281475-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE FELICIANO DE BARROS JUNIORADVOGADO:JOSE FELICIANO DE BARROS JUNIOR - PE017500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MANOEL PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, teria se apoiado exclusivamente em testemunho de “ouvir dizer”, prova imprestável para embasar decisão de pronúncia, tornando nulo o envio do paciente ao Júri com qualificadora manifestamente improcedente.
Afirma que a autoridade coatora aplicou o princípio do in dubio pro societate para suprir a fragilidade dos indícios de autoria, em violação ao standard probatório exigido na fase da pronúncia, razão pela qual requer o afastamento desse critério e a anulação da decisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo de origem e, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia com a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
