Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 20830/EX (2024/0281479-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇAINTERESSADO:EDSON SANTOS CAPUCHINHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 129-131, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20830/EX (2024/0281479-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇAINTERESSADO:EDSON SANTOS CAPUCHINHOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça helvética (Ministério Público da Confederação Helvética) solicita que se proceda à notificação de Edson Santos Capuchinho dos termos da Ordem de Penalidade n. BM 24 24186/KUD/OZJ, a fim de que exerça o direito de recurso no prazo de 10 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 40-41. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 42).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 46-51. Afirmou que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Penal, as intimações deveriam observar, no que fosse aplicável, no disposto no Capítulo I do Título X do mesmo diploma legal. Invocou a nulidade do procedimento por ausência de citação pessoal do interessado, nos termos dos arts. 351, I e II, e 361 do CPP brasileiro. Assim, requereu a intimação pessoal do interessado, inclusive com a utilização de oficial de justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada por oficial de justiça (fls. 55-58).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos da Defensoria Pública da União. A intimação prévia é procedimento preliminar à concessão do exequatur, e os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ, oportunidade em que a parte interessada poderá, caso queira, impugnar seus termos. Ademais, a validade da intimação prévia na Carta Rogatória, por via postal e recebida por terceiro, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016.)
Considerando que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem mesmo contra a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN