SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. IBS INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS S/A (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MG (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
CC 199086/MG (2023/0281492-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:IBS INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS S/AADVOGADOS:JORGE PECHT SOUZA - SP235014GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477LEONARDO LOUREIRO BASSO E OUTRO(S) - SP425820JANSONN MENDONÇA BATISTA - SP470349SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BALL EMBALAGENS LTDAADVOGADOS:JOSÉ ROMEU GARCIA DO AMARAL - SP183567NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA - SP306096
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 374-377 (e-STJ):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por IBS Indústria Brasileira de Sucos S.A. - em recuperação extrajudicial - no qual aponta como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Araguari/MG e o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Relata, em síntese, ter promovido, em 29/3/2023, pedido de Tutela Cautelar Antecedente à Mediação, o qual foi distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Araguari/MG, autuado sob o n. 5003188-65.2023.8.13.0035 e amparado no art. 20-B, IV e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
A liminar foi deferida para determinar a suspensão de todas as execuções e atos constritivos em desfavor da ora suscitante, bem como a manutenção dos serviços básicos para o seu funcionamento.
Informa, ainda, que, "após iniciada as tratativas de mediações, a SUSCITANTE pugnou pela prorrogação do Stay Period concedido em sede de Tutela Cautelar Antecedente a Mediação, sendo devidamente deferido pelo D. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari" (e-STJ, fl. 5).
Em seguida, foi apresentado seu pedido principal nos autos da cautelar antecedente, oportunidade em que formulou pedido de Recuperação Extrajudicial, nos termos dos e 163 da , o qual foi deferido em 13/7/2023, com a determinação de suspensão das execuções e medidas constritivas promovidas contra a ora suscitante.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
IBS INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS S/A (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MG (SUSCITADO)
CC 199086/MG (2023/0281492-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:IBS INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS S/AADVOGADOS:JORGE PECHT SOUZA - SP235014GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477LEONARDO LOUREIRO BASSO E OUTRO(S) - SP425820JANSONN MENDONÇA BATISTA - SP470349SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BALL EMBALAGENS LTDAADVOGADOS:JOSÉ ROMEU GARCIA DO AMARAL - SP183567NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA - SP306096Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
IBS INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS S/A (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MG (SUSCITADO)
CC 199086/MG (2023/0281492-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:IBS INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS S/AADVOGADOS:JORGE PECHT SOUZA - SP235014GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477LEONARDO LOUREIRO BASSO E OUTRO(S) - SP425820JANSONN MENDONÇA BATISTA - SP470349SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:BALL EMBALAGENS LTDAADVOGADOS:JOSÉ ROMEU GARCIA DO AMARAL - SP183567NATHALIA RIBEIRO FIRMINO EVANGELISTA SILVA - SP306096Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA22/07/2025, 00:00
Alega que "em que pese o deferimento da suspensão das Execuções e atos Constritivos em desfavor da suscitante, o D. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP ('Juízo Cível Suscitado'), nos autos do Cumprimento de Sentença n. 00413555-15.2022.8.26.0100, ajuizado por Ball Embalagens Ltda. ('Ball Embalagens') - credor sujeito à Recuperação Extrajudicial da Suscitante - entendeu por não realizar a suspensão do feito e permitir que fossem realizados atos constritivos expropriatórios em desfavor da SUSCITANTE, USURPANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACION A L" (e-STJ, fl. 7).
Desse modo, afirma que o Juízo recuperacional é o único competente para dispor acerca da submissão, ou não, de um crédito à recuperação extrajudicial, sendo certo que a sujeição dos credores trabalhistas ao plano já foi validada.
Pugna, portanto, pela concessão de tutela provisória para que se seja determinada a imediata suspensão da execução trabalhista, com consequente cessação de eventuais atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista, e, no mérito, a declaração da competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição e expropriação de seu patrimônio.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 374-377).
O Ministério Público se manifestou "pela competência do Juízo Universal. " (e-STJ fls. 409).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela determinação exarada pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, de prosseguimento da ação executiva, com a inerente realização de atos constritivos (penhora de eventuais créditos que a executada IBS Indústria Brasileira de Sucos Ltda. possua junto à específicas empresas - e-STJ, fl. 239).
De plano, assinala-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de recuperação extrajudicial, sobretudo porque o art. 161 e seguintes da Lei n. 11.101/2005 prevê que o devedor que preencher os requisitos do art. 48 da mesma norma poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Assim, estarão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 da lei de regência, assim como a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exigirá negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Preenchidos os requisitos legais, o art. 163 da Lei n. 11.101/2005 prevê a possibilidade de o devedor requerer a homologação do plano de recuperação extrajudicial, o qual obrigará todos os credores a ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
Por sua vez, o § 7º do art. 163 da Lei n. 11.101/2005 abre a possibilidade de o devedor requerer a homologação do plano com a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir aquele quórum previsto caput, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.
Essa foi exatamente a hipótese dos autos, pois, conforme se depreende da decisão de fls. 91-92 (e-STJ), o Juízo da recuperação converteu o pedido provisório em recuperação judicial, prorrogando a suspensão dos atos constritivos por mais 90 (noventa) dias, momento em que deverá apresentar o plano de recuperação extrajudicial para homologação.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, presente hipótese em que vigente o "stay period" do § 7º do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, não há de se falar no prosseguimento de demanda executiva sem a supervisão do juízo universal.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Araguari/MG para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes ao Cumprimento de Sentença n. 00413555-15.2022.8.26.0100.