Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), EDUARDO ANDRADE BERTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
HC 932925/SP (2024/0281566-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDUARDO ANDRADE BERTIADVOGADO:EDUARDO ANDRADE BERTI - SP233074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente, em razão de sua inimputabilidade, dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e com art. 69, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990, em concurso material com art. 218-A, caput, c/c o art. 226, II, e com art. 69, caput, todos do Código Penal, sendo submetido ao prazo mínimo de internação de 03 anos, nos termos do art. 97, § 1º, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, considerando-se que foi instaurado incidente de insanidade mental que constatou que o paciente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mostra-se necessária a imposição de medida de segurança em tratamento ambulatorial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a imposição de internação pelo prazo de 3 anos.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que “seja reconhecido e declarado o direito do paciente de cumprir a imposta medida de segurança em tratamento ambulatorial, psiquiátrico medicamentoso e neurológico adequados” (fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 83-84.
Informações prestadas às fls. 90-178.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 180-184, opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório.
