Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO VAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO VAZ (OAB 62884/BA)
HC 1112797/BA (2026/0281573-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO VAZADVOGADO:CARLOS AUGUSTO VAZ - BA062884IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEANDERSON LUCIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEANDERSON LUCIO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas que deram origem ao flagrante e à denúncia são ilícitas, derivadas de acesso e extração de dados do telefone celular do paciente sem autorização judicial prévia, mediante coação no ambiente domiciliar, violando o sigilo de dados e a cadeia de custódia.
Alega que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, pois o crime do art. 241-B do ECA tem pena máxima de 4 (quatro) anos, sendo indevida a prisão preventiva nessa hipótese.
Argumenta que a pena máxima prevista para o crime não é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), apontando erro material na decisão que considerou equivocadamente pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos para justificar a medida extrema.
Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata e em premissas fáticas inexistentes, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do aludido diploma legal, pois não se indicaram fatos novos ou contemporâneos, tampouco risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
