Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022655/MS (2025/0281576-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REINALDO DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO:REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO - MS018897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:REGINALDO GONCALVES MAIDANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO GONÇALVES MAIDANA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000411-77.2007.8.12.0005).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal; e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 18/21).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 11/16).
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Argumenta, em síntese, que o crime de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo crime de homicídio, conforme o princípio da consunção, já que o porte da arma foi meio para a execução do crime mais grave (e-STJ fl. 4).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer e aplicar o princípio da consunção no caso em concreto, relativamente aos delitos insertos no art. no art. 121, §2º, II, do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Afinal, a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica, a defesa requereu na apelação apenas a anulação do julgamento, sob fundamento de que a decisão dos jurados foi contrário às provas dos autos, não tendo se insurgido quanto à aplicação do princípio da consunção.
Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Pretensão de revisão da pena já estabelecida, alegando desproporcionalidade no quantum fixado e fundamentação inadequada para o agravamento do regime de cumprimento das penas.
2. O pedido de revisão da dosimetria da pena é genérico, sem indicação específica de onde estaria a desproporcionalidade quando da fixação da pena, o que dificulta a análise da tese.
3. A condenação foi fundamentada em provas lícitas e autônomas, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.
4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.
5. Não há manifestação no acórdão impugnado a respeito da tese subsidiária de aplicação do princípio da consunção. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte de Justiça importaria em indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
(HC n. 969.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1022655/MS (2025/0281576-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REINALDO DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO:REINALDO DOS SANTOS MONTEIRO - MS018897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:REGINALDO GONCALVES MAIDANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.