Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112806/SP (2026/0281578-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA LIVIA PADILHA DA PAZCORRÉU:CLODOMIRO EGIDIO MENDONCA NETOCORRÉU:EDNA SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO VIEIRA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA LIVIA PADILHA DA PAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecido tráfico privilegiado, na fração máxima, afirmando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, além de a apreensão envolver pouca quantidade de droga.
Alega que deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, diante da pena fixada, da primariedade, das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena-base no mínimo legal, sendo vedado impor regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que é cabível a prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de criança de 5 (cinco) anos, devendo prevalecer a proteção integral da criança e o melhor interesse do menor, nos termos da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a substituição do encarceramento pelo cumprimento da pena em prisão domiciliar. E, no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria referente à prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112806/SP (2026/0281578-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUANA LIVIA PADILHA DA PAZCORRÉU:CLODOMIRO EGIDIO MENDONCA NETOCORRÉU:EDNA SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO VIEIRA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.