SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112799/SP (2026/0281582-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE FERNANDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE FERNANDES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1529217-72.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 7/2/2025, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), todos em concurso material, à pena total de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como o pagamento de 44 dias-multa, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 47/68).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ao argumento de que a denúncia imputou extorsão na forma tentada, mas a condenação se deu pela modalidade consumada. No mérito, postulou absolvição do delito de receptação por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão do artefato, a aplicação de aumento único em razão das causas de aumento do roubo, o reconhecimento da tentativa na extorsão e o abrandamento do regime inicial.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/5/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99):
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO REJEIÇÃO EMENDATIO LIBELLI POSSÍVEL MÉRITO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO À RECEPTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POSSE DE REVÓLVER PRODUTO DE FURTO, UTILIZADO NA PRÁTICA DO ROUBO E DA EXTORSÃO, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIDADE ARMA APREENDIDA LOGO APÓS OS FATOS, SENDO, DE TODO MODO, PRESCINDÍVEL A PERÍCIA DIANTE DA SEGURA PROVA ORAL DOSIMETRIA CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO MANTIDA CONCRETA PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NA EXTORSÃO INADMISSIBILIDADE CRIME FORMAL, CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO DESCABIMENTO CONDUTAS SUCESSIVAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112799/SP (2026/0281582-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE FERNANDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE FERNANDES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 158, § 1º, e 180, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao argumento de que a peça acusatória imputou extorsão na forma tentada e a condenação teria sido pela modalidade consumada, sem aditamento, em afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal; afirma, ainda, que o art. 385 do CPP não teria sido recepcionado pela Constituição.
Em caráter subsidiário, assevera que deveria ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e extorsão, e não o concurso material, por se tratarem de crimes praticados no mesmo contexto e mediante uma só ação, conforme art. 70 do Código Penal.
Expõe que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada, porque não teria havido apreensão ou perícia do objeto supostamente utilizado, sendo imprescindível laudo técnico para demonstrar a potencialidade lesiva da arma de fogo, à luz da Lei 13.654/2018 e do Decreto 10.030/2019; ressalta que o ônus probatório seria da acusação, não se admitindo presunção.
Ressalta que, mantida a majorante do § 2º-A, I, do do Código Penal, deveria ser aplicado o , parágrafo único, do Código Penal para evitar a sobreposição de aumentos decorrentes do concurso de causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), por ausência de fundamentação idônea para majoração acima do mínimo e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A condenação transitou em julgado no dia 9/7/2026 (e-STJ fl. 149).
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetrante alega nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio da correlação, porquanto a denúncia e as alegações finais imputaram extorsão na forma tentada, e a condenação reconheceu a modalidade consumada sem aditamento. Aduz, subsidiariamente, que houve violação ao art. 70 do Código Penal, devendo ser reconhecido o concurso formal entre roubo e extorsão, uma vez praticados no mesmo contexto por uma só ação. Sustenta, ainda, a impossibilidade de incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal sem apreensão e perícia que atestem a potencialidade lesiva do artefato como “arma de fogo” nos termos do Decreto 10.030/2019. Defende, ademais, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal para limitar a dosimetria a um único aumento, prevalecendo a causa mais gravosa, e aponta desproporcionalidade na cumulação das majorantes. Sustenta, por fim, a fixação do regime inicial semiaberto, dada a primariedade e a pena a ser readequada, com observância da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Pleiteia medida liminar para que o paciente aguarde solto o julgamento do habeas corpus e, ao final, o reconhecimento da nulidade por ofensa ao princípio da correlação com retorno dos autos à origem e relaxamento da prisão por excesso de prazo. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal ou, mantida, pela aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pelo reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão e pela fixação de regime inicial semiaberto.
Em 15/7/2026, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 137/138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 147/149).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
No que se refere à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, o Tribunal estadual assentou o seguinte (e-STJ fls. 101/103):
[...]
É o relatório.
A preliminar não comporta acolhimento.
Não houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Embora a denúncia tenha feito referência, na capitulação jurídica, ao crime de extorsão em sua forma tentada, a narrativa fática imputada ao réu já descrevia, de maneira suficiente, a prática de extorsão consumada, pois consignou que ele e seus comparsas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, exigiram da vítima as senhas de desbloqueio e de acesso aos aplicativos de seu aparelho celular, sob ameaça de que atirariam caso ela não atendesse à ordem.
Com efeito, é assente que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica a eles atribuída. Assim, inexistindo inovação fática e permanecendo inalterado o núcleo da imputação, é lícito ao magistrado conferir aos fatos a definição jurídica reputada correta quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem que isso importe nulidade ou necessidade de aditamento da peça acusatória. Essa é, precisamente, a hipótese dos autos.
Além disso, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extorsão possui natureza formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, conforme estabelece a Súmula 96 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Desse modo, se a própria denúncia descreveu que a vítima foi coagida, sob ameaça de morte, a fornecer as senhas de seu aparelho celular, a conclusão da sentença no sentido da consumação do delito não representou alteração do quadro fático, mas mera adequação jurídica da imputação aos fatos efetivamente narrados.
No ponto, é firme a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado pode proceder à adequação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento, desde que não haja inovação fática, hipótese que se subsume ao instituto da emendatio libelli. Nesse sentido:
[...]
Nessas condições, não houve surpresa para a Defesa, tampouco comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença limitou-se a proceder à correta subsunção jurídica dos fatos já descritos na exordial acusatória, razão pela qual inexiste ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.
Como é de conhecimento, Segundo entendimento desta Corte Superior, o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia (REsp n. 1.678.050/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).
Desse modo, não verifico constrangimento ilegal na conclusão adotada pela instância ordinária, porquanto expressamente consignado que a readequação da capitulação jurídica por ocasião da sentença não teria inovado na narrativa fática da denúncia, limitando-se a conferir nova definição jurídica para o mesmo fato que já constava na inicial acusatória, entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça. Noutras palavras, o conjunto decisório evidencia que não houve inovação fática, sendo lícita a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução.
4. A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida.
III. Razões de decidir
5. O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação.
6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado.
7. A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia".
Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) - negritei.
Ademais, a consumação do crime de extorsão independe da efetiva obtenção da vantagem indevida, bastando o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, conforme a orientação cristalizada na Súmula 96/STJ, já reproduzida no acórdão estadual.
Quanto à pretensão de reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, o Tribunal local rechaçou a tese e explicitou a autonomia das condutas, afirmando (e-STJ fls. 132/134):
[...]
Não prospera o pleito de reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão. Isso porque, embora praticados no mesmo contexto fático, os crimes foram cometidos mediante condutas sucessivas e com desígnios autônomos: primeiro, os agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular da vítima; em seguida, já consumado o roubo, passaram a constrangê-la a fornecer as senhas de desbloqueio e de acesso aos aplicativos do aparelho, providência que dependia de atuação pessoal da ofendida e visava a obtenção de vantagem econômica diversa daquela já alcançada com a inversão da posse dos bens.
Não se trata de hipótese de concurso formal. O roubo já estava aperfeiçoado quando sobreveio nova conduta intimidatória, voltada a compelir a vítima a praticar comportamento positivo em benefício dos agentes. A extorsão, nessa perspectiva, não constituiu mero exaurimento do roubo, mas infração autônoma, praticada em sequência, com finalidade própria.
Também não há falar em continuidade delitiva, pois, além da ausência de unidade de desígnios, roubo e extorsão, embora do mesmo gênero, são delitos de espécies distintas, o que afasta a incidência do art. 71 do Código Penal. Correta, portanto, a adoção do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça:
“O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles.” (STJ, 5ª T., HC 876.904, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 - trecho da ementa).” - negritei.
Como se vê, a tese de concurso formal não encontra guarida, diante da clara sucessividade de condutas e desígnios autônomos entre o roubo (subtração já consumada) e a extorsão (constrangimento para fornecimento de senhas), hipótese típica de concurso material (art. 69 do CP), em consonância com a jurisprudência do STJ.
Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
2. À luz do Tema 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não pode lastrear a condenação;
contudo, é possível a formação da convicção com base em provas independentes produzidas sob contraditório.
3. No caso, a condenação foi amparada em elementos autônomos: prisão em flagrante do agravante com posse da res furtiva, depoimentos dos policiais militares que recuperaram bens e armas e confissões dos adolescentes ouvidos na Vara da Infância e da Juventude.
4. O concurso material entre roubo e extorsão foi corretamente reconhecido, por se tratar de condutas sucessivas orientadas por desígnios autônomos, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal.
5. Não há bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos (majorante do roubo e qualificadora da extorsão), porque aplicada em momentos e finalidades diversas.
6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta.
7. A corrupção de menores é crime formal (Súmula 500/STJ), e o reconhecimento de concurso formal, nas condições do caso, não acarretaria redução da reprimenda, revelando-se desnecessária a modificação.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.075.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME PROBATÓRIO. DEMAIS QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO WRIT CONEXO. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução. Com a posterior juntada dos documentos faltantes, reconsiderou-se a decisão monocrática para apreciação do mérito.
2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo e extorsão, à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 34 dias-multa. A defesa sustenta a fragilidade do reconhecimento pela vítima, suposto bis in idem na dosimetria da pena e a inaplicabilidade do concurso material, requerendo a aplicação do art. 70 do Código Penal ou a condenação por apenas um dos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação por roubo e extorsão pode ser mantida diante da alegada dúvida quanto à autoria; (ii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação da pena;
(iii) determinar se o caso comporta a incidência do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material previsto no art. 69 do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da fragilidade probatória e da alegada ocorrência de bis in idem já foi objeto de habeas corpus anterior (HC 959.807/SP), inviabilizando nova reapreciação da matéria.
5. O pedido referente à aplicação do concurso formal foi analisado à luz do acórdão da apelação, que expressamente reconheceu a autonomia dos desígnios e a diversidade dos objetos materiais, afastando a possibilidade de continuidade delitiva ou de concurso formal.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que roubo e extorsão, mesmo se praticados no mesmo contexto fático, são crimes autônomos que não admitem continuidade delitiva nem concurso formal, quando evidenciada a pluralidade de ações e a autonomia dos desígnios.
7. O exame da configuração do concurso formal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reapreciação de questões já analisadas em habeas corpus anterior encontra óbice na preclusão.
2. A configuração do concurso formal exige unidade de desígnios e identidade objetiva entre as condutas, o que não se verifica nos crimes de roubo e extorsão praticados com desígnios autônomos.
3. A revisão da classificação jurídica do concurso de crimes não é cabível na via do habeas corpus quando depende do reexame de provas.
(AgRg no HC n. 994.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - negritei.
A respeito da tese de impossibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, a sentença registrou o seguinte (e-STJ fls. 58/59):
[...]
Quanto ao delito de roubo, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal restou demonstrada, pois da prova colhida, extrai-se que o crime foi cometido mediante o emprego de arma de fogo. Anoto que é irrelevante a confecção de laudo pericial da arma utilizada para o reconhecimento da majorante respectiva, para o que basta a segura imputação da vítima quanto ao seu uso. Ademais, o próprio réu confessou o emprego de arma na prática do crime.
No mesmo sentido, o acórdão impugnado detalhou a prescindibilidade de perícia, ressaltando, inclusive, a apreensão concreta do revólver, nos seguintes termos (e-STJ fls. 127/130):
[...]
No tocante ao emprego de arma, cabe frisar que o reconhecimento da correspondente causa de aumento prescinde da submissão do artefato à perícia, bastando, para tanto, prova oral segura quanto à sua efetiva utilização na ação criminosa. Basta, para tanto, suficiente credibilidade da prova oral quanto à existência efetiva de uma arma para a rendição das vítimas, tal como vêm decidindo unanimemente as duas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (5ª T AgRg no AREsp 433.206/SP, Rel. Laurita Vaz j. 26.08.2014; 5ª T AgRg no AREsp 377.671/DF Rel. Marco Aurélio Bellizze j. 21.08.2014; 6ª T AgRg no AREsp 528.119/RJ Rel. Maria Thereza de Assis Moura j. 19.08.2014; 6ª T AgRg no REsp 1.447.701/MS Rel. Nefi Cordeiro j. 05.08.2014; 3ª Seção EREsp 961.863/RS Rel. p/ Acórdão Gilson Dipp j. 13.12.2010 m.v.).
Importa observar que a Lei Processual considera imprescindível a realização de perícia quando a infração penal deixar vestígios (Código de Processo Penal, art. 158).
No entanto, o emprego de arma, não consiste em vestígio da infração, mas em meio intimidativo que torna mais vulnerável a integridade física do sujeito passivo, e por tal motivo justifica a exasperação da pena.
Em sendo assim, ou seja, tratando-se de instrumento utilizado para a prática do crime, e não vestígio, essa realidade pode ser confirmada por qualquer meio de prova, em especial pelas palavras das vítimas. Nesse sentido:
[...]
No caso dos autos, a situação é ainda mais expressiva, pois, além de a vítima e a testemunha terem sido firmes ao relatar que o apelante empunhava um revólver durante a ação criminosa, a própria arma foi efetivamente localizada na posse do réu logo após os fatos, no interior da mochila que ele tentou afastar de si ao perceber a aproximação da viatura. Tratava-se, ademais, de revólver calibre .38, posteriormente identificado pelo número de série, circunstância que afasta por completo a alegação de insuficiência probatória quanto ao emprego do armamento.
É o que basta para a manutenção da majorante, não apenas porque a prova oral foi segura e convergente, mas também porque houve apreensão concreta do artefato utilizado na empreitada criminosa, razão pela qual fica mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.
Como se vê, as instâncias ordinárias assentaram prova oral segura do uso do artefato bélico, além de apreensão concreta do revólver calibre .38, identificado pelo número de série, circunstâncias suficientes para a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, dispensando-se a perícia, nos moldes dos julgados desta Corte sobre o tema.
Confira-se:
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. roubo majorado. emprego de arma de fogo comprovado. causa de aumento mantida. tema 1.407 do stj. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo na condenação por roubo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem vincula o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal exige apreensão e perícia da arma de fogo, quando lastreada em prova oral idônea colhida sob contraditório; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1407/STJ sem determinação de suspensão nacional.
III. Razões de decidir
3. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos recursais.
4. A manutenção da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal harmoniza-se com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando existirem outros elementos probatórios idôneos que evidenciem seu emprego, como a palavra da vítima colhida sob contraditório; incumbe à defesa demonstrar eventual simulacro ou ausência de potencial lesivo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
5. O sobrestamento do feito é indeferido, pois a afetação do Tema 1407/STJ não foi acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que reexamina integralmente os pressupostos recursais.
2. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros elementos probatórios idôneos, incumbindo à defesa demonstrar a ausência de potencial lesivo (art. 156 do Código de Processo Penal).
3. Sem determinação de suspensão nacional, é indevido o sobrestamento do processo em razão da afetação do tema repetitivo n. 1.407/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.245.875/DF, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.055.425/DF, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 820.937/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 06.04.2011; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA (Tema 1407), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026
(AgRg no REsp n. 2.267.385/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que deixou de conhecer do writ, por inadequação da via eleita, em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
2. A Defesa reitera os fundamentos do habeas corpus e requer: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, a absolvição do agravante por insuficiência probatória;
(ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; ou, ainda, (iii) a submissão do agravo à apreciação do órgão colegiado com a realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é admissível sustentação oral em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário; inviável, portanto, o atendimento do pleito defensivo de sustentação oral.
5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, sem prejuízo de eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de existência de álibi e de valoração assimétrica da prova pelo juízo sentenciante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento, pela sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para fundamentar condenação e que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se apoia também em outras provas independentes e idôneas.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, destacando outros elementos probatórios, como depoimentos colhidos em juízo e dados relativos à movimentação bancária vinculada ao paciente, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo que a conclusão diversa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o que é suficiente para a incidência da majorante, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está demonstrado por prova oral.
10. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral e quanto à suficiência de outras provas independentes para afastar a nulidade decorrente de eventual falha no reconhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões anteriormente expendidas no mandamus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja nulidade quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório.
3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com fundamento em prova oral, inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando seu uso está suficientemente comprovado.
4. É vedada a sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, salvo disposição legal em contrário.
CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.4.2024, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.077.771/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) - negritei.
No tocante à cumulação das causas de aumento do roubo e à aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o Juízo sentenciante expôs, com base nas circunstâncias concretas, a adequação da cumulação, nos seguintes termos (e-STJ fls. 62/63): Não reputo como adequada a aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 para fins de dosimetria (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), diante das circunstâncias do caso concreto. O réu apresentou comportamento bastante violento, ameaçando a vítima grávida a todo tempo, sem se importar com as consequências que poderiam advir ao feto com o abalo emocional da vítima. A vítima foi estapeada após os roubadores terem acreditado que ela desmaiara, o que demonstra total desprezo do réu pela incolumidade física alheia. Não só, ao perceber que a vítima tinha se recomposto, o réu e seus comparsas retornaram para continuar o roubo e a extorsão, atitude que demonstra a ganância desmedida por parte do acusado. Como se não bastasse, ao empreender fuga, o réu apontou a arma para o marido da vítima com o intuito de ameaçá- lo. Inegável, portanto, que o réu é indivíduo vil, sem qualquer apreço pela vida alheia e inapto ao convívio em sociedade, devendo sua pena ser severa a fim de que possa refletir sobre seus atos, sendo incabível o beneplácito legal de aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena, que deve ser reservado àqueles que o merecem, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, a Corte local ratificou a conclusão da sentença, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 124/126):
[...]
DA FIXAÇÃO DA PENA
Roubo
Na primeira fase, as penas foram fixadas no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias- multa, no valor unitário mínimo
Na segunda fase, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal, foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, foi aplicado um primeiro aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, a majoração de 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, resultando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 21 dias-multa, com valor unitário mínimo.
Tal solução, a despeito do inconformismo defensivo, deve ser mantida, nos termos do art. 68 do Código Penal¹, pois a cumulação das majorantes veio amparada em fundamentação concreta, e não na mera indicação do número de causas de aumento. Com efeito, o roubo foi praticado por três agentes, em atuação coordenada, mediante emprego ostensivo de arma de fogo apontada para a cabeça da vítima, a qual, ademais, se encontrava grávida, circunstância que intensificou o temor imposto e elevou significativamente o risco inerente à ação criminosa. As ameaças de morte foram reiteradas ao longo da ação criminosa, revelando gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal.
Além disso, durante a fuga, o apelante ainda apontou a arma em direção ao marido da vítima, a fim de fazer cessar a perseguição. Nesse contexto, a maior gravidade concreta decorrente tanto do concurso de agentes quanto do emprego da arma de fogo foi especificamente demonstrada, razão pela qual não há ilegalidade na incidência cumulativa das causas de aumento, a qual se mostra ajustada às particularidades do caso.
De fato, no tocante à cumulação de causas de aumento, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação específica ancorada na gravidade concreta do modus operandi (atuação coordenada por três agentes, vítima grávida, arma apontada à cabeça, reiteradas ameaças de morte e apontamento do revólver ao marido durante a fuga), quadro que afasta a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e legitima a cumulação na terceira fase da pena.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Súmula 443/STJ. Fundamentação concreta. Cumulação mantida. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo do recurso próprio.
2. Pretensão de afastar a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, alegando bis in idem, diante da fixação de fração de 5/12 pela presença de três majorantes, à luz de circunstâncias concretas do delito (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo; restrição da liberdade das vítimas por quase três horas).
3. Corte de origem manteve a exasperação com base na quantidade e qualidade das majorantes e consolidou a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão e 17 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, com possibilidade de conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a cumulação de causas de aumento e a fração escolhida na terceira fase da dosimetria do roubo foram devidamente fundamentadas de forma concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, afastando a alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial pacífica impede o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de uma única causa de aumento quando há concurso de majorantes, exigindo, contudo, a justificativa da fração imposta, segundo as particularidades do caso concreto.
7. A Súmula 443/STJ impõe fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes; no caso, houve motivação específica quanto à gravidade concreta do delito.
8. As circunstâncias evidenciadas (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo de alto poder lesivo; submissão das vítimas por longo período) revelam modus operandi de elevada reprovabilidade que justifica a incidência cumulativa das majorantes e a fração de exasperação escolhida, afastando bis in idem.
9. O reexame aprofundado dos critérios de individualização da pena demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a gravidade específica do modus operandi. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza a escolha da fração de aumento e a incidência cumulativa das majorantes, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 157, § 2º-A, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ; Lei nº 13.654/2018 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
(AgRg no HC n. 1.079.738/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FACULDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, como no caso dos autos.
2. Correta a incidência da majorante da restrição da liberdade da vítima, que permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de 20 a 30 minutos, com ordens de imobilização e trancamento ao final, sendo necessária ajuda de terceiro para sair do local. Inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastá-la.
3. Não há bis in idem entre a causa de aumento do roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e a qualificação da extorsão, por se tratar de delitos autônomos, praticados em concurso material, com estruturas típicas distintas.
4. A cumulação de causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, consubstancia faculdade do magistrado, desde que devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto.
5. Na hipótese, está justificada a incidência sucessiva das majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e do § 2.º-A, inciso I, em razão do modus operandi do delito, que ultrapassa o normal do tipo, uma vez que as instâncias locais destacaram a atuação conjunta de três agentes, com divisão de tarefas - um deles armado, outro encarregado de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro vigiando a área -, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, deixada trancada no escritório; ademais, a prova oral descreve o emprego de arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo, por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento de 1/3 e 2/3.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.094.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) - negritei.
Por derradeiro, quanto ao regime, a pena total fixada supera 8 anos e o fundamento adotado - quantum da reprimenda e gravidade concreta das condutas - revela motivação adequada à manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte Superior apreciá-la diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 157
art. 68
Destaca que, redimensionada a reprimenda, o paciente faria jus ao regime inicial semiaberto, por ser primário e ter circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, com detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a sentença, com retorno dos autos à origem .
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112799/SP (2026/0281582-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE FERNANDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.