SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 77527/MG)
HC 1022669/MG (2025/0281584-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MIGUEL GONCALVES DOS REIS JUNIORCORRÉU:MURYELLE MARIA DOS SANTOSCORRÉU:NELSON GERALDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL GONÇALVES DOS REIS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 17):
HABEAS CORPUS – DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS, (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, (3) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, (4) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E (5) AMEAÇA – BUSCA DOMICILIAR ILEGAL – ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS – AÇÃO POLICIAL QUE, À PRINCÍPIO, SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO – NÃO CONFIGURAÇÃO– NEGATIVA DE AUTORIA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA.
1 – Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
2 - Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
3 – Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
4 - Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 77527/MG)
HC 1022669/MG (2025/0281584-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MIGUEL GONCALVES DOS REIS JUNIORCORRÉU:MURYELLE MARIA DOS SANTOSCORRÉU:NELSON GERALDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para determinar o relaxamento da prisão decretada em desfavor do paciente, impetrado em favor de MIGUEL GONÇALVES DOS REIS JUNIOR, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação dolosa simples e ameaça.
HABEAS CORPUS – DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS, (2) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, (3) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, (4) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E (5) AMEAÇA – BUSCA DOMICILIAR ILEGAL – ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS – AÇÃO POLICIAL QUE, À PRINCÍPIO, SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO – NÃO CONFIGURAÇÃO– NEGATIVA DE AUTORIA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA.
1 – Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
2 - Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROGERIO INACIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA (OAB 77527/MG)
HC 1022669/MG (2025/0281584-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROGERIO INACIO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA - MG077527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MIGUEL GONCALVES DOS REIS JUNIORCORRÉU:MURYELLE MARIA DOS SANTOSCORRÉU:NELSON GERALDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
O paciente foi preso em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação dolosa simples e ameaça.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Ituiutaba/MG, que considerou a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva, destacando a reincidência do paciente.
A denúncia foi oferecida, imputando ao paciente os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 180 e 147 do Código Penal.
O TJ/MG, ao julgar o habeas corpus lá ajuizado, denegou a ordem, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito e em provas obtidas mediante invasão de domicílio sem justa causa e sem autorização ou mandado judicial.
Alega que não há testemunhas que confirmem o relato policial e que a invasão ocorreu em período noturno, violando o disposto no art. 310, I do CPP, invocando, ainda, a aplicação do Tema n. 280/STF, que trata da obtenção de provas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar o trancamento da ação penal, em razão da ilegalidade das provas e da falta de fundamentação da decisão que converteu a custódia cautelar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 780):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Na origem, consoante noticiado à fl. 397, "o presente feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2025 às 14h00min".
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Por ser prejudicial, analisa-se, de início, a pretensão referente à ilicitude das provas por invasão domiciliar, extraindo-se do aresto ora impugnado (fls. 19-20):
[...] De início, quanto à suposta ilegalidade da busca domiciliar havida, vez que ausentes fundadas razões para tanto, a meu ver, e à princípio, esta não restara demonstrada.
Como dito, na data dos fatos, policiais militares, em monitoramento a certo indivíduo, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com a mercancia de entorpecentes, visualizaram o mesmo, em atitude suspeita, estacionando seu veículo à porta da residência do paciente, sendo certo que ele, ao avistar a presença da guarnição, dispensara pela janela do carro que conduzia, um tablete de maconha que, quando indagado, dissera ter comprado em mãos do paciente, pelo que a guarnição, então se dirigira a residência mencionada, avistando ali, enfim, o paciente e sua esposa arremessando objetos para os lotes vizinhos, o que culminara, ao fim ao cabo, no adentramento da guarnição no imóvel, que, revistado, o resultado fora a apreensão de tóxicos e materiais comumente utilizado no comércio de entorpecentes.
VÊ-se, pois, que, à princípio, restaram demonstradas as fundadas suspeitas para que procedessem os policiais à busca domiciliar havida.
Vale registrar, ademais, que se confundindo a matéria em questão com a análise meritória do caso em tela, há de ser enfrentado o tema na ação de origem.[...]
"'O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio' (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021)" (AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
No caso, descaracteriza-se a alegação de ilegalidade apontada, pois, como visto da transcrição acima, o réu, ora paciente, ao avistar a chegada da guarnição policial, arremessou "objetos para os lotes vizinhos, o que culminara, ao fim ao cabo, no adentramento da guarnição no imóvel, que, revistado, o resultado fora a apreensão de tóxicos e materiais comumente utilizado no comércio de entorpecentes". A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No caso, verifica-se que policiais militares, que receberam informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no interior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP. Em diligências, os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 940.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA, condenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude das provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior da residência.
4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a medida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando entorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais relacionados ao tráfico no local.
5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser crime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial.
6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 807.992/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No mais, a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, assim se manifestando o Tribunal local sobre o tema (fl. 21):
[...] Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 03), de se consignar que anotara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, destacando, ainda, a gravidade das supostas práticas ilícitas ventiladas, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, além do risco de reiteração delitiva, já que o paciente, reincidente, encontrava-se em cumprimento de pena quando do ocorrido, pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública.
Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, dos delitos de (I) tráfico de drogas, (II) associação para o tráfico, (III) porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, (IV) receptação dolosa simples e (V) ameaça pelo paciente, (2) sendo que, militares, após arrecadarem 01 (um) tablete de maconha em posse de certo indivíduo – Nelson -, que dissera, na ocasião, ter adquirido em mãos do paciente, (3) à residência do mesmo, pois, se dirigiram, sendo certo que, ali chegando, (4) avistaram ele e sua esposa arremessando objetos para os lotes vizinhos, que, arrecadados, descobriu-se tratar de 48 (quarenta e oito) tabletes de maconha, além de 01 (uma) arma de fogo, produto de furto, ao passo que, (5) revistada a casa do paciente, mais 21 (vinte e um) tabletes da erva em questão foram arrecadados, totalizando, enfim, o montante de 40KG de droga, tendo (6) o paciente, não satisfeito, preso em flagrante, ameaçado o policial que o prendera, sendo certo, ademais, que (7) possui ele condenação criminal transitada em julgado em sua CAC, inclusive, referente ao crime de ... receptação![...]
Como se vê, caracterizada a fundamentação determinante do decreto prisional, haja vista a excessiva quantidade de droga apreendida (40kg de maconha), além de uma arma de fogo, e, concomitantemente, a reiteração delitiva do réu, ora paciente, porque reincidente em crime doloso.
"É sabença que 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que 'mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida' (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
3 – Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
4- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como em razão de obtenção de provas ilicitas decorrente da invasão de domicílio.
A impetrante alega que "[...] o juízo se limitou a reproduzir os eventos narrados na comunicação policial e, ao final, entendeu por decretar a prisão preventiva com esteio na gravidade abstrata do delito." (e-STJ, fl. 4).
Ademais, afirma que "[...] não caracteriza JUSTA CAUSA para a invasão, o relato policial que se vê desacompanhado de qualquer prova ou meio de prova, em especial, de testemunhas que tenham acompanhado a abordagem do primeiro e a invasão da residência do paciente." (e-STJ, fl. 9).
No ponto, alega-se também que "[...] o impetrante trouxe como orientação o TEMA 280 do STF, porquanto trata exatamente da discussão que envolve a obtenção de provas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão." (e-STJ, fl. 10).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva e no trancamento da ação penal.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
Por oportuno, transcreve-se o que foi consignando na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (e-STJ, fl. 38):
Ainda, o flagranteado Miguel é reincidente, e está em cumprimento de pena por receptação na comarca de Monte Alegre Minas (Processo de execução nº 4400003-29.2018.8.13.0428); condenado na comarca de Uberaba também por receptação na comarca de Uberlândia.
Outrossim, observa-se que os demais pedidos confundem-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)