Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022663/SP (2025/0281587-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZIADVOGADO:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSAPACIENTE:JOSE AUGUSTO APARECIDO DE OLIVEIRAPACIENTE:JOAO VITOR LAGES MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA, JOSÉ AUGUSTO APARECIDO DE OLIVEIRA e JOÃO VITOR LAGES MAIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que, em 27/6/2025, foi decretada, pelo Juízo da Vara Regional das Garantias de Bauru/SP, a prisão temporária dos pacientes, em face da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus contra a prisão temporária, o Tribunal a quo, em 28/7/2025, concedeu a ordem em parte, determinando o acesso da Defesa aos elementos já concluídos e formalmente documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa, mantendo, contudo, a prisão temporária, por não vislumbrar, para o momento, constrangimento ilegal.
No presente writ, o impetrante alega, em suma, que houve cerceamento do direito de defesa diante da negativa de acesso à íntegra dos autos sob o argumento de diligências em andamento, malferindo a Constituição da República, art. 5º, LV, a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94.
Aduz ausência de imprescindibilidade da medida nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/1989, bem como inexistência dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Argumenta, ainda, que o parecer da Procuradoria de Justiça foi pela concessão integral da ordem, reconhecendo constrangimento ilegal, e que, mesmo após a decisão concessiva parcial do TJSP, o sistema e-SAJ continuou impedindo o defensor de acessar os autos eletronicamente, configurando descumprimento da ordem judicial.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 26).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 32-35 e 38-47).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 49-55).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1502923-39.2025.8.26.0392), verifica-se que, em 21/8/2025, foi decretada a prisão preventiva dos ora pacientes, a qual, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.
Desse modo, a discussão acerca da custódia temporária encontra-se superada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 3/11/2021).
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.277/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1022663/SP (2025/0281587-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZIADVOGADO:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSAPACIENTE:JOSE AUGUSTO APARECIDO DE OLIVEIRAPACIENTE:JOAO VITOR LAGES MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1022663/SP (2025/0281587-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZIADVOGADO:BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSAPACIENTE:JOSE AUGUSTO APARECIDO DE OLIVEIRAPACIENTE:JOAO VITOR LAGES MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.