SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JULIO CESAR DEZAN DA SILVA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
Advogados
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR), MARIA HELENA CASAGRANDE (OAB 121182/PR), JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215100/PR (2025/0281593-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JULIO CESAR DEZAN DA SILVAADVOGADOS:JULIANA FRANKEN - SC042833MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - PR085356MARIA HELENA CASAGRANDE - PR121182SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINERACAO MANAH LTDAINTERESSADO:ALESSANDRO ELIAS EUSEBIOINTERESSADO:CARLOS MAGNO SANTANA COSTAINTERESSADO:MANAH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAINTERESSADO:CMSC PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES LTDAINTERESSADO:MINERADORA MANAH LTDA SCPINTERESSADO:DANILO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:LAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por JULIO CESAR DEZAN DA SILVA em face do JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT e do JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU/PR, decorrente de decisões nas quais se declaram incompetentes, respectivamente, nos processos n. 1011280-68.2025.8.11.0041 (Cuiabá/MT) e 0018393-85.2025.8.16.0030 (Foz do Iguaçu/PR), extinguindo os autos em ambas as hipóteses, sem resolução de mérito (fls. 10-11 e 7-8).
Consta que a demanda originária versa sobre ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica c/c indenização por dano moral proposta pelo suscitante em face de MINERAÇÃO MANAH LTDA e outros, tendo sido, inicialmente, ajuizada perante o Juizado Especial de Cuiabá/MT, com fundamento em cláusula de eleição de foro, e, posteriormente, reproposta no Juizado Especial de Foz do Iguaçu/PR, domicílio do autor (fls. 2-6).
O Juízo de Cuiabá declinou de ofício da competência territorial e extinguiu o processo, assentando que o foro eleito não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, com base no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC e nos arts. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, e 485, IV, do CPC (fls. 10-11).
Em sequência, proposta nova ação no Juízo de Foz do Iguaçu, este igualmente se declarou incompetente e extinguiu o feito, por entender que a causa é eminentemente contratual, não se tratando de ação de responsabilidade por dano, afastando, ainda, a natureza consumerista da relação (fls. 7-8).
2025
3 eventos
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JULIO CESAR DEZAN DA SILVA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
Advogados
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR), MARIA HELENA CASAGRANDE (OAB 121182/PR), JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215100/PR (2025/0281593-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JULIO CESAR DEZAN DA SILVAADVOGADOS:JULIANA FRANKEN - SC042833MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - PR085356MARIA HELENA CASAGRANDE - PR121182SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINERACAO MANAH LTDAINTERESSADO:ALESSANDRO ELIAS EUSEBIOINTERESSADO:CARLOS MAGNO SANTANA COSTAINTERESSADO:MANAH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAINTERESSADO:CMSC PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES LTDAINTERESSADO:MINERADORA MANAH LTDA SCPINTERESSADO:DANILO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:LAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 19), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
Julho 20251 evento
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA30/01/2026, 00:00
Na inicial do conflito, o suscitante sustenta o cabimento do incidente com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal e nos arts. 66 e seguintes do CPC, requerendo, no mérito, a declaração de competência do 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, seja por incidência do foro do domicílio do autor (art. 53, III, a, do CPC), seja por aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com prevalência do foro do consumidor (art. 101, I, do CDC), além da remessa dos autos ao juízo competente e intimação do Ministério Público (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, destacando que a incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, e citando precedentes específicos desta Corte (fls. 57-59).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência, de natureza processual, tem por finalidade dirimir controvérsias entre juízos vinculados a tribunais distintos, fixando-se, assim, a competência para o processamento e julgamento da causa originária, nos termos do art. 105, inciso I, d, da Constituição Federal.
No caso, a questão controvertida cinge-se a definir qual o juízo territorialmente competente para processar e julgar ação de cobrança, proposta inicialmente perante o Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, com base em cláusula de eleição de foro, e, posteriormente, reproposta perante o Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, domicílio do autor, à vista de decisões de ambos os juízos que, de ofício, declinaram da competência e extinguiram os feitos sem resolução de mérito (fls. 7-8 e 10-11).
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, é inviável a declaração de incompetência de ofício pelo juízo processante. A Súmula n. 33 do STJ dispõe textualmente: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (fls. 57-59).
Em precedente específico, no CC 193.906/GO, esta Corte assentou que, “em se tratando de competência territorial, de natureza relativa, não há falar em declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’). […] Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado” (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/12/2023) (fls. 58-59).
No mesmo rumo, a Segunda Seção já decidiu que, “relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal” e, por consequência, tem declarado competente o juízo suscitado que indevidamente declinou de ofício (CC 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 18/4/2005), conforme registrado no precedente citado pelo MPF (fl. 59).
À luz dessa jurisprudência, a definição da competência, em hipóteses como a presente, deve observar o foro eleito e, sobretudo, a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente proposta, ressalvado o manejo da correspondente exceção pela parte interessada, não sendo admissível a extinção por reconhecimento de incompetência territorial de ofício.
No caso concreto, o suscitante propôs a ação, em primeiro lugar, no Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, fundado em cláusula de eleição de foro, e, sem provocação da parte contrária, houve extinção por incompetência territorial declarada de ofício (fls. 10-11). A repropositura no Terceiro Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR igualmente culminou em extinção por declínio de ofício (fls. 7-8).
Em tal cenário, compete a este Tribunal, em respeito à natureza relativa da competência territorial e à luz da Súmula 33/STJ, afirmar a competência do juízo prevento, ou seja, daquele perante o qual a demanda foi inicialmente distribuída e que indevidamente declinou de ofício.
A solução harmoniza-se com o entendimento desta Corte e visa coibir a restrição ao direito - constitucional - de acesso à justiça.
Quanto aos argumentos do suscitante relativos à incidência do foro do domicílio do autor, seja pela regra geral do art. 53, III, a, do CPC, seja por suposta natureza consumerista e aplicação do art. 101, I, do CDC (fls. 4-6, 22-29), tais questões integram o mérito da própria ação originária e devem ser debatidas no juízo competente, mediante contraditório e eventual arguição pela parte interessada, não podendo servir, no âmbito do conflito, como fundamento para manter extinções por incompetência declarada de ofício, em frontal oposição à Súmula n. 33 do STJ.
O conflito de competência, por sua natureza, impõe que a solução restrinja-se à declaração do juízo competente para a demanda e, no caso concreto, essa solução se dá à luz da natureza relativa da regra territorial e do modo correto de sua impugnação.
Nesse contexto, entendo que é hipótese de conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT, onde a ação de cobrança foi inicialmente proposta, cabendo ao referido juízo processar e julgar a causa, sem prejuízo de que eventuais questões de competência territorial relativa sejam suscitadas pela parte adversa na via própria.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT para processar e julgar a ação originária.
Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente, com comunicação imediata aos juízos envolvidos e a retomada da marcha processual.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JULIO CESAR DEZAN DA SILVA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
Advogados
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR), MARIA HELENA CASAGRANDE (OAB 121182/PR), JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215100/PR (2025/0281593-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JULIO CESAR DEZAN DA SILVAADVOGADOS:JULIANA FRANKEN - SC042833MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - PR085356MARIA HELENA CASAGRANDE - PR121182SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINERACAO MANAH LTDAINTERESSADO:ALESSANDRO ELIAS EUSEBIOINTERESSADO:CARLOS MAGNO SANTANA COSTAINTERESSADO:MANAH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAINTERESSADO:CMSC PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES LTDAINTERESSADO:MINERADORA MANAH LTDA SCPINTERESSADO:DANILO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:LAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JULIO CESAR DEZAN DA SILVA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
Advogados
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR), MARIA HELENA CASAGRANDE (OAB 121182/PR), JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215100/PR (2025/0281593-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JULIO CESAR DEZAN DA SILVAADVOGADOS:JULIANA FRANKEN - SC042833MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - PR085356MARIA HELENA CASAGRANDE - PR121182SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:MINERACAO MANAH LTDAINTERESSADO:ALESSANDRO ELIAS EUSEBIOINTERESSADO:CARLOS MAGNO SANTANA COSTAINTERESSADO:MANAH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDAINTERESSADO:CMSC PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES LTDAINTERESSADO:MINERADORA MANAH LTDA SCPINTERESSADO:DANILO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:LAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.