Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1112800/PR (2026/0281615-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUILHERME BECKER DA CRUZPACIENTE:RONALD MELLO DA CRUZPACIENTE:MARIA TEREZINHA BECKER DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G B DA C, R M DA C, M T B DA C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi determinada a produção antecipada de prova, consistente na realização de depoimento especial de crianças e adolescente supostamente vitimizados em contexto de violência doméstica e maus-tratos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada teria determinado a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo a medida excepcional e condicionada à demonstração objetiva de urgência e relevância.
Alega que a urgência foi amparada exclusivamente no decurso do tempo e no suposto risco de esquecimento das vítimas, argumento genérico e abstrato que não justificaria a antecipação probatória, por carecer de demonstração de risco efetivo de perecimento da prova.
Argumenta que o procedimento é inadequado no caso concreto porque o art. 11, § 1º, da Lei n. 13.431/2017 prevê o rito cautelar de antecipação apenas quando a criança tiver menos de 7 anos ou em casos de violência sexual, hipóteses não configuradas, visto que as vítimas tinham 10 (dez) e 13 (treze) anos à época e os delitos investigados não são de natureza sexual.
Defende que a antecipação do depoimento especial, sob justificativa de evitar revitimização, poderia precipitar uma oitiva precoce e, futuramente, ensejar repetição da prova sob o crivo do contraditório na instrução, o que aumentaria o risco de revitimização e contrariaria a diretriz de oitiva única da criança e do adolescente.
