SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (RECLAMANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
BRUNO GONCALVES DE LIMA (OAB 74149/DF), PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB 37996/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSE AUGUSTO SEABRA MONTERO VIANNA (OAB 24772/DF)
Rcl 51753/SC (2026/0281623-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996JOSE AUGUSTO SEABRA MONTERO VIANNA - DF024772BRUNO GONCALVES DE LIMA - DF074149RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:SEARA ALIMENTOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contra decisão proferida Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementada (fl. 13):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.275/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 1.275/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a necessidade e adequação do sobrestamento realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a desconstituição da decisão recorrida e a imediata retomada da marcha processual.
4. A matéria veiculada no recurso especial guarda relação direta e substancial com a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.275/STJ.
5. A pendência de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça justifica a manutenção do sobrestamento, em atenção à segurança jurídica e à necessidade de uniformização jurisprudencial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (RECLAMANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
BRUNO GONCALVES DE LIMA (OAB 74149/DF), PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB 37996/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSE AUGUSTO SEABRA MONTERO VIANNA (OAB 24772/DF)
Rcl 51753/SC (2026/0281623-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996JOSE AUGUSTO SEABRA MONTERO VIANNA - DF024772BRUNO GONCALVES DE LIMA - DF074149RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:SEARA ALIMENTOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de reclamação sem pedido liminar apresentada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, apontando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA como autoridade reclamada.
No caso dos autos, não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão.
Em suas razões, o reclamante sustenta que o Tribunal de origem promoveu indevida ampliação da ordem de sobrestamento nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo n. 1.275 do STJ, ao determinar a suspensão de recurso especial interposto em processo já em fase de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado.
Defende que a controvérsia veiculada no apelo extremo, relativa à eficácia preclusiva da coisa julgada e aos limites de discussão em sede executiva, não se confunde com a questão jurídica submetida ao repetitivo, restrita à legitimidade ativa para a cobrança das contribuições ao SENAI, razão pela qual a decisão reclamada teria extrapolado os limites objetivos da determinação de suspensão, usurpando a competência desta Corte Superior e obstando indevidamente o regular processamento do recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
O objetivo da reclamação é assegurar a observância, pela instância ordinária, dos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na determinação de sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo n. 1.275, cuja autoridade se entende violada pela aplicação indevida e ampliativa ao caso concreto.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para impugnar decisão que determina o sobrestamento de processo com fundamento em tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, ainda que se alegue indevida aplicação ou ampliação da ordem de suspensão.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1154/STJ. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DA TESE E SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Acusação contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por manifesto descabimento, ajuizada com o objetivo de afastar o sobrestamento de recurso especial e de controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ) referente ao tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Sentença condenou os interessados pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006; em apelação, as penas foram redimensionadas com aplicação da fração de 1/2 do § 4º do art. 33 e substituição por restritivas de direitos. A acusação interpôs recurso especial alegando dedicação a atividades criminosas e impedimento da minorante; o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou o sobrestamento com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, em razão do Tema n. 1.154/STJ; agravo interno foi desprovido; ajuizada reclamação, foi indeferida liminarmente por inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. Mantido o sobrestamento do recurso especial pela Corte de origem e indeferida liminarmente a reclamação por não se enquadrar nas hipóteses legais, sob inexistência de usurpação de competência do Tribunal Superior e de decisão desta Corte a ser preservada entre as mesmas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional para: (i) controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.154/STJ); e (ii) afastar o sobrestamento de recurso especial determinado com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, sob alegação de usurpação de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação para discutir a observância de precedente oriundo de recurso especial repetitivo, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do enquadramento fático ao precedente vinculante.
6. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a garantia de observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas precedentes do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
7. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência, pois, após o julgamento do Tema n. 1.154/STJ, será realizado juízo de conformidade no Tribunal de origem e, mantido o acórdão, o recurso especial poderá ser submetido à análise desta Corte.
8. A revisão da aplicação do precedente repetitivo se dá por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, no âmbito do próprio Tribunal de origem, inexistindo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional no Superior Tribunal de Justiça não é cabível para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. 2. A Lei n. 13.256/2016 excluiu o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas os oriundos de IRDR. 3. O sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do enquadramento dos fatos ao precedente repetitivo deve ser buscada por meio de agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, no Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 988, IV (redação da Lei n. 13.256/2016); CPC, art. 1.030, III e § 2º; Lei n. 13.256/2016; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 50.348/RS, Terceira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg na Rcl 50.411/SP, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.154/STJ
(AgRg na Rcl n. 51.018/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.481/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do CPC), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (RECLAMANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
BRUNO GONCALVES DE LIMA (OAB 74149/DF), PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB 37996/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSE AUGUSTO SEABRA MONTERO VIANNA (OAB 24772/DF)
Rcl 51753/SC (2026/0281623-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996JOSE AUGUSTO SEABRA MONTERO VIANNA - DF024772BRUNO GONCALVES DE LIMA - DF074149RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:SEARA ALIMENTOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.