Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Distribuição
TutCautAnt 1045/SP (2025/0281629-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:GUARULHOS TRANSPORTES S.AADVOGADO:EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616REQUERIDO:N G M DOS SADVOGADO:EUZENIR OLIVEIRA NASCIMENTO - SP264910
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por GUARULHOS TRANSPORTES S/A (GUARULHOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário em mandado de segurança.
Para tanto, esclarece que, apesar de ter sido revel em ação de indenização por danos morais contra ela proposta, seu nome não constou das publicações dos atos processuais, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, com certificação do trânsito em julgado.
Informa ter interposto apelação, alegando a nulidade do feito, assim como a concessão de efeito suspensivo, que foi indeferido. Contra essa decisão impetrou mandado de segurança, não conhecido, ensejando o manejo do recurso ordinário.
Postulada a extinção do cumprimento de sentença, diante do alegado vício na fase de conhecimento, o pedido foi indeferido.
Ressalta que o juízo de origem se prepara para liberar o depósito judicial, valor de natureza irrepetível, acrescentando que a efetivação desse levantamento esvaziará o objeto do recurso ordinário e tornará inócuo qualquer provimento posterior proferido por esta Corte Superior (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença, a fim de impedir o levantamento e/ou liberação dos valores depositados (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, a petição de e-STJ, fls. 224/226 postulou o levantamento do numerário depositado, porém, não consta decisão do deferimento do pedido, com a determinação para se expedir alvará de levantamento.
Portanto, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1045/SP (2025/0281629-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:GUARULHOS TRANSPORTES S.AADVOGADO:EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616REQUERIDO:N G M DOS SADVOGADO:EUZENIR OLIVEIRA NASCIMENTO - SP264910Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1045/SP (2025/0281629-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUARULHOS TRANSPORTES S.AADVOGADO:EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616REQUERIDO:NICOLAS GOMES MACHADO DOS SANTOSADVOGADO:EUZENIR OLIVEIRA NASCIMENTO - SP264910Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.