Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112849/RS (2026/0282044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSANA VASCONCELLOS DUTRAADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397ROSANA VASCONCELLOS DUTRA - RS098198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CELSO GIACOBBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. G., contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido na Apelação n. 5000362-56.2018.8.21.0023/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, inciso V, e 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do mesmo diploma, à pena de 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a reprimenda para 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que foi apresentada à vítima, então com 11 anos de idade, uma única fotografia do paciente, circunstância apta a contaminar sua memória e os atos probatórios posteriores.
Alega, ainda, afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e insuficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório para sustentar a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem, por entender que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas produzidas em juízo, destacando o conhecimento anterior da vítima acerca do paciente e a identificação de característica particular de sua fala (e-STJ, fls. 151-153).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando demonstrada, mediante prova pré-constituída, a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte.
Verifica-se, ainda, que as questões suscitadas nesta impetração também foram veiculadas no recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão da apelação.
Naquela via, a defesa alegou violação dos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a irregularidade do reconhecimento fotográfico, a contaminação dos atos probatórios posteriores e a insuficiência do conjunto probatório para a condenação.
O recurso especial teve o seguimento negado na origem, quanto à controvérsia relacionada ao reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, diante da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. Contra esse capítulo, a defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal local, ao qual foi negado provimento.
Interposto também agravo em recurso especial, esta Corte dele conheceu para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. As alegações de insuficiência probatória e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal foram examinadas, concluindo-se que a condenação estava apoiada em elementos produzidos sob o crivo do contraditório e que a alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
A controvérsia relativa à validade do reconhecimento fotográfico, contudo, não foi conhecida por esta Corte naquele julgamento, por ter sido submetida, na origem, ao regime do art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte entende que a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial e com idêntica causa de pedir viola o princípio da unirrecorribilidade e representa indevida subversão do sistema recursal. O posterior julgamento do recurso próprio, por sua vez, não autoriza a renovação, na via mandamental, das controvérsias nele já apreciadas.
Desse modo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Não obstante, considerada a natureza constitucional da ação e a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da unirrecorribilidade não deve ser aplicado de maneira rígida a ponto de impedir a correção de constrangimento ilegal manifesto, cumpre verificar a eventual existência de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
Essa verificação mostra-se especialmente necessária quanto à controvérsia relativa ao reconhecimento fotográfico, pois, embora veiculada no recurso especial, não foi efetivamente apreciada por esta Corte naquela via.
Passo, portanto, ao exame da matéria, exclusivamente para verificar a existência de flagrante ilegalidade.
O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ consolidou a orientação de que as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Estabeleceu-se, ainda, que o reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal é inválido e não pode servir de fundamento à condenação, ainda que posteriormente confirmado.
A tese 3.6, contudo, contempla expressamente a seguinte ressalva:
Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Essa circunstância foi expressamente considerada pelas instâncias ordinárias.
A sentença registrou que a fotografia do paciente foi encaminhada à genitora da vítima para que a criança procedesse à identificação, sem alinhamento com pessoas semelhantes e sem observância das demais formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Por essa razão, reconheceu a irregularidade do reconhecimento fotográfico e afastou sua utilização como fundamento da condenação (e-STJ, fls. 38-39).
Ao examinar as demais provas, entretanto, o Juízo de primeiro grau destacou que a vítima conhecia o paciente anteriormente, em razão do contato mantido no ambiente religioso. Ressaltou, ainda, que a ofendida mencionou característica particular de sua fala – o sotaque –, também percebida durante a instrução (e-STJ, fls. 40-45).
No julgamento da apelação, o Tribunal local igualmente reconheceu a desconformidade formal do reconhecimento fotográfico com o art. 226 do Código de Processo Penal, mas concluiu que sua desconsideração não comprometia o restante do conjunto probatório.
O acórdão registrou que a vítima conhecia o paciente do ambiente da igreja, por ser ele um dos responsáveis pelas aulas de catequese, e que o identificou a partir desse contato anterior. Destacou, também, a narrativa prestada pela ofendida em juízo, reputada segura, coerente e constante, além da referência ao sotaque do acusado e dos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório (e-STJ, fls. 53-61).
A questão foi novamente examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, assentou-se expressamente que a vítima já conhecia o paciente da igreja e das aulas de catequese, circunstância que, segundo o órgão julgador, enquadrava o caso na ressalva prevista na tese 3.6 do Tema n. 1.258/STJ (e-STJ, fls. 24-31).
Desse modo, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se tratou da identificação inicial de pessoa desconhecida, realizada exclusivamente a partir da memória visual formada no momento do delito. A fotografia foi apresentada para a identificação de indivíduo com quem a vítima já havia mantido contato no ambiente religioso.
A defesa sustenta que, apesar desse convívio anterior, a vítima não possuía memória autônoma suficiente para identificar o paciente e que a atribuição de autoria somente teria ocorrido após a apresentação da fotografia.
O acolhimento dessa alegação, contudo, exigiria afastar as conclusões do Tribunal de origem e reconstituir as circunstâncias do contato anterior entre a vítima e o paciente, pretensão que demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
HÁ, ademais, fundamento autônomo que afasta a ilegalidade alegada.
Embora a sentença e o acórdão proferido no julgamento da apelação tenham reconhecido a irregularidade formal da apresentação da fotografia, as instâncias ordinárias afirmaram expressamente que esse elemento não foi empregado como fundamento determinante da condenação.
A autoria foi considerada demonstrada a partir da narrativa prestada pela vítima em juízo, reputada clara, coerente e detalhada; do conhecimento anterior do paciente no contexto da catequese; da referência a uma característica particular de sua fala; e dos depoimentos judiciais da mãe e da avó da ofendida, do delegado e do policial civil, considerados convergentes com a narrativa apresentada pela vítima.
A condenação, portanto, não foi mantida mediante convalidação do reconhecimento fotográfico irregular, mas com fundamento na conclusão de que subsistiam fontes probatórias autônomas, submetidas ao contraditório judicial.
Não se desconhece que, segundo as teses firmadas no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento inválido não pode ser posteriormente convalidado e que a primeira exposição inadequada pode comprometer a confiabilidade de identificações subsequentes.
No caso, porém, o acórdão impugnado não atribuiu validade posterior ao ato reconhecido como irregular. Assentou, diversamente, que a vítima já conhecia o paciente antes de sua apresentação fotográfica e que a autoria resultava do conjunto das provas produzidas em juízo, e não da confirmação ou repetição do reconhecimento viciado.
Também não se evidencia violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o decreto condenatório não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou em outros elementos informativos colhidos durante a investigação. A conclusão acerca da autoria foi extraída dos depoimentos prestados durante a instrução e dos demais elementos submetidos ao contraditório.
A insuficiência dessas provas já foi examinada no julgamento do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, esta Corte registrou que o relato da vítima não se encontrava isolado, que havia outros elementos de corroboração e que a alteração da conclusão firmada pelo Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
A pretensão absolutória formulada nesta impetração esbarra na mesma limitação. Para concluir que as provas judicializadas seriam insuficientes, seria necessário proceder a nova valoração dos depoimentos e dos demais elementos dos autos, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Nesse cenário, embora seja possível examinar no presente habeas corpus a controvérsia não efetivamente apreciada no recurso especial, não se constata ilegalidade demonstrável de plano.
De um lado, o Tribunal de origem assentou que a vítima já conhecia o paciente, circunstância abrangida pela ressalva contida na tese 3.6 do Tema n. 1.258/STJ. De outro, ainda que considerada inválida a forma pela qual a fotografia foi apresentada, a condenação foi mantida com base em elementos que as instâncias ordinárias reputaram autônomos e produzidos sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1112849/RS (2026/0282044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSANA VASCONCELLOS DUTRAADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397ROSANA VASCONCELLOS DUTRA - RS098198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CELSO GIACOBBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO GIACOBBO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso nos arts. 148, § 1º, V, e 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226, II, do Código de Processo Penal, afirmando que a autoridade policial apresentou isoladamente a fotografia do paciente à vítima, sem reunir pessoas de características semelhantes.
Alega que que a condenação estaria baseada, de maneira preponderante, em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial, especialmente no relato da vítima e no reconhecimento viciado, sem comprovação por provas independentes e judicializadas, em afronta ao art. 155 do CPP.
Ressalta que a não admissão do recurso especial em razão da aplicação do Tema n. 1.258/STJ não sanaria as irregularidades originárias, reforçando a necessidade de tutela na via do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento deste writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o reconhecimento fotográfico seja a anulado e para que seja reconhecida a violação do art. 155 do CPP, anulando-se a condenação por ausência de provas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112849/RS (2026/0282044-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSANA VASCONCELLOS DUTRAADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397ROSANA VASCONCELLOS DUTRA - RS098198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CELSO GIACOBBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.