Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112876/SE (2026/0282134-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:KAYKE SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAYKE SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, nos autos da Apelação Criminal n. 202600305470, reformou a sentença absolutória e condenou o paciente pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pelos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 129, § 9º, do Código Penal (fls. 69-74), tendo sido absolvido em primeiro grau quanto ao estupro de vulnerável por atipicidade material e condenado por lesão corporal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena (fls. 76-87). Em grau de apelação, sobreveio acórdão condenatório pelo art. 217-A, com fixação da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material com a condenação por lesão corporal de 3 (três) meses de detenção (fls. 121-124).
A base probatória referida inclui depoimentos judiciais, laudo de violência sexual e exame laboratorial de gravidez, além de laudo de lesões corporais. O paciente respondeu ao processo em liberdade e permanece solto (fls. 290-296), estando a causa em fase pós-sentença, sem notícia de trânsito em julgado.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da aplicação automática da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de controle de tipicidade material diante das peculiaridades do caso.
Sustenta que o relacionamento entre as partes era público e duradouro, de ciência e aceitação familiar, com evolução para entidade familiar de fato e nascimento de filha, de modo a justificar a técnica do distinguishing (“exceção de Romeu e Julieta”), reconhecida na sentença como causa de atipicidade material.
Argumenta, ainda, que a condenação superveniente por lesão corporal, referente a fato autônomo de 31/03/2022, não pode ser utilizada para presumir retrospectivamente a abusividade de atos sexuais consensuais ocorridos no início do relacionamento em 2020, por se tratarem de eventos distintos, e que a controvérsia é de direito, prescindindo de revolvimento probatório.
Aponta, por fim, que o acórdão não teria realizado exame individualizado suficiente da ofensividade material, limitando-se a premissas abstratas.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta e, por consequência, absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas (fls. 288-290; 293-299).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 305-307).
Petição da defesa manifestando ciência da decisão de solicitação de informações foi juntada (fls. 300-301).
É o relatório. Decido.
No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 217-A, caput (estupro de vulnerável), e 129, § 9º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, em concurso material, em suma porque o acórdão impugnado concluiu pela ocorrência de conjunção carnal com adolescente de 13 (treze) anos e, posteriormente, agressões físicas no âmbito da relação, com lastro em depoimentos judiciais e laudos periciais.
A Defesa sustenta constrangimento ilegal por suposta aplicação automática da orientação sumulada desta Corte e requer o reconhecimento da atipicidade material mediante distinguishing, destacando relacionamento público, convivência familiar e nascimento de filha.
A via eleita, todavia, revela-se inadequada.
A impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio para desconstituir acórdão condenatório, sem notícia de interposição do meio recursal cabível, e busca substituir a conclusão jurídica das instâncias ordinárias sobre a tipicidade da conduta.
A jurisprudência desta Corte orienta que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
A pretensão defensiva, tal como articulada, não objetiva sanar vício grosseiro ou evidente, mas sim reavaliar a solução conferida pelo colegiado da origem ao quadro probatório e às peculiaridades do caso, o que é incompatível com a estreita via mandamental.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
[...]
11. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
[...]
13. O reexame aprofundado do acervo probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
[...] (AgRg no HC n. 1.021.597/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No tocante aos limites cognitivos do remédio constitucional, a tese de distinguishing reclama revaloração de elementos fáticos que foram especificamente examinados nas instâncias ordinárias: a cronologia do relacionamento, a idade dos envolvidos, o contexto e a qualidade da convivência, a existência de prole e, sobretudo, a presença de violência física durante a relação. A reconstrução da valoração desses pontos - para, a partir daí, afastar a incidência do tipo penal - implicaria revolvimento do acervo probatório produzido sob contraditório, providência vedada no rito do habeas corpus. Desse modo, a inadequação do writ como sucedâneo recursal e a necessidade de reexame aprofundado da prova convergem para o não conhecimento.
Não se verifica, ademais, ilegalidade flagrante que autorize atuação de ofício. O acórdão estadual enfrentou a tese defensiva, apreciou as peculiaridades suscitadas (relacionamento público, convivência e gravidez) e, com base em diretriz jurisprudencial desta Corte, concluiu que tais circunstâncias não afastam a objetividade da tutela penal quando presentes fatores impeditivos da excepcionalidade, como a significativa disparidade etária (à época dos fatos, o paciente contava com 23 anos e a vítima possuía 13 anos - fl. 33) e o registro de violência física no curso da relação. Em tal contexto, não se delineia teratologia ou constrangimento evidente que justifique concessão de ofício.
Quanto à alegada “exceção de Romeu e Julieta”, não se configuram os elementos que, em hipóteses extremamente restritas, têm sido ponderados na discussão sobre controle de tipicidade material em relações juvenis simétricas. A relação descrita nos autos envolve pessoa adulta e adolescente em fase inicial de desenvolvimento, com diferença etária expressiva, cenário que afasta a ideia de vínculo formado entre jovens em estágio equivalente. Soma-se a isso a prova de violência física contemporânea ao relacionamento, circunstância incompatível com o ambiente protetivo que costuma fundamentar a excepcionalidade. Nessa moldura, a irrelevância de consentimento, de experiência anterior, de gravidez ou de relacionamento afetivo para a configuração do delito - orientação consolidada nesta Corte - permanece aplicável, não havendo espaço para ampliar, por via mandamental, hipóteses de relativização já tratadas com extrema parcimônia.
No que concerne ao uso da condenação por lesão corporal como elemento para afastar o distinguishing, o acórdão não requalificou retroativamente os atos sexuais nem supriu elemento do tipo pela violência posterior. O dado da violência doméstica foi empregado como componente contextual de avaliação da excepcionalidade invocada pela defesa, evidenciando que o relacionamento concreto não se enquadrava no quadro fático protetivo que, em circunstâncias muito específicas, tem servido para exame de materialidade da ofensa ao bem jurídico. Trata-se de reforço argumentativo sobre a ausência de condições de excepcionalidade, e não de presunção retroativa de abusividade.
Em síntese, a impetração foi manejada como sucedâneo recursal para rediscutir mérito condenatório e demanda reexame fático-probatório incompatível com a via eleita, não se divisando ilegalidade flagrante que imponha atuação ex officio. À míngua de pressupostos para superar tais óbices, impõe-se o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1112876/SE (2026/0282134-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:KAYKE SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de KAYKE SANTOS DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112876/SE (2026/0282134-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:KAYKE SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.