Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VINICIUS RENATO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS RENATO ALVES (OAB 67791/RS)
HC 1112874/RS (2026/0282235-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS RENATO ALVESADVOGADO:VINICIUS RENATO ALVES - RS067791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE PASTORIZ CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. A. P. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, na forma do art. 71, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirma ausência de prova juridicamente idônea para sustentar a condenação, com base em conjunto probatório restrito e centrado exclusivamente na narrativa da vítima, o que imporia absolvição por dúvida razoável.
Alega que houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o convencimento judicial teria se formado unicamente a partir da palavra da vítima, sem elementos mínimos de corroboração externa que lhe confiram confiabilidade jurídica.
Argumenta que a avaliação psicológica não possui valor probatório autônomo, por ser derivada e limitada à reprodução do relato da vítima, não identificando vestígios objetivos nem estabelecendo nexo causal independente, razão pela qual não poderia servir como elemento de corroboração.
Defende que houve violação do art. 158 do Código de Processo Penal, ante a ausência de exame de corpo de delito em hipótese de alegação de contato físico reiterado, sem justificativa técnica para sua não realização, o que comprometeria a materialidade delitiva.
Expõe que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação previsto no , da Constituição Federal, por se limitar a afirmar a credibilidade da vítima sem enfrentar as alegadas inconsistências temporais, a origem indireta da acusação, a ausência de corroboração e a dúvida manifestada por pessoas próximas.
