HDE 12537/EX (2025/0282261-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M C DOS S LADVOGADO:ANA PAULA GOMIDES BORGES SANTOS AMORIM - GO045404REQUERIDO:B A W EADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. C. dos S. L., em que é parte requerida B. A. W. E., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Nova Zelândia.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme petição de anuência (fl. 91).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 114-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 13-33) acompanhada de apostila (fls. 12 e 38), da tradução oficial (fls. 39-56) e da comprovação da eficácia do título (fl. 36).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.