Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. MAGALY COBIAN - ANCILLARY LEGAL CORPORATION (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22324/EX (2025/0282264-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MAGALY COBIAN - ANCILLARY LEGAL CORPORATIONINTERESSADO:CARLOS DE TOLEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:DORIS VICTORIA MIRANDA HIDALGOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal de Justiça do Nono Circuito Judicial no Condado de Osceola, Flórida, Estados Unidos da América) solicita que se proceda à notificação de Carlos de Toledo para tomar conhecimento da ação civil de danos automobilísticos relativa ao Processo n. 2024 CA 002399 AN e, se quiser, apresentar resposta no prazo de 20 (vinte) dias a contar da citação
A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 99-100.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação pessoal da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Ressalta ainda que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos do Ministério Público Federal, no tocante à desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União, constata-se que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento da indispensabilidade de intimação da DPU para fazer a confrontação entre o conteúdo do pedido e os óbices passíveis de alegação previstos no Regimento Interno, como se observa nos seguintes julgados:
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
