Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELE CRISTINA ALCANTARA AVELAR LOURENCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO (OAB 508453/SP)
HC 1022726/SP (2025/0282269-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELE CRISTINA ALCANTARA AVELAR LOURENCOADVOGADO:MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO - SP508453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILMA DA SILVA COLARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N da S C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n. 2115320-93.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que a acusada foi condenada como incursa no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, nos termos do art. 71, todos do Código Penal, a cumprir a pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 81):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MADASTRA. Absolvição. Impossibilidade. Comprovação da autoria e da materialidade delitivas. Palavras da vítima corroboradas pelos demais elementos dos autos. Penas inalteradas. Mantido o regime fechado. APELO DESPROVIDO.
Foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, que foi indeferida. Inconformada, a defesa interpôs Agravo Regimental Criminal n. 2115320-93.2025.8.26.0000/50000, o qual restou desprovido.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade do trânsito em julgado da ação penal, alegando falta de intimação pessoal da paciente quanto ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não lhe dando oportunidade de exercer o direito de defesa.
Requer a anulação do trânsito em julgado da ação penal, com intimação pessoal da advogada da paciente e da própria paciente sobre o teor do acórdão para manifestação acerca de recurso.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
