Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112924/MS (2026/0282321-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEFERSON MORENOADVOGADO:JEFERSON MORENO - MS014821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALNEI BATISTA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. B. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Alega que não houve produção de prova sob o crivo do contraditório em juízo, destacando-se que a vítima não foi ouvida judicialmente e que os testemunhos seriam indiretos, bem como que o laudo social não se equipara a depoimento judicial.
Defende que não se pretende reexaminar fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica do quadro processual delineado quanto à ausência de provas produzidas sob o contraditório judicial, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. E, no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112924/MS (2026/0282321-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JEFERSON MORENOADVOGADO:JEFERSON MORENO - MS014821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:VALNEI BATISTA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.