Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022744/SP (2025/0282334-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE SOARES DA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, diante de acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº. 0010521.84.2018.8.26.0224 e Revisão Criminal n. 0039935.47.2023.8.26.0000.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva da pena aplicada nos autos da ação penal de n. 0010521.84.2018.8.26.022.
Afirma que foi condenado a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, e art. 226, inciso II e 71, caput, todos do Código Penal (CP).
Segundo a defesa, as mesmas razões que levaram ao reconhecimento da prescrição da pena aplicada nos autos da ação penal n. 0016180.74.2018.8.26.0224 justificaria, de igual modo, a prescrição da pretensão punitiva da pena aplicada na ação penal n. 0010521.84.2018.8.26.0224.
Liminar indeferida à fl. 674 e informações prestadas às fls. 681-708 e fls. 714-766.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 768-769).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A tese defensiva está assim delimitada na impetração (fls. 2-4):
"[...]
Dessume-se dos autos que JOSÉ SOARES DA SILVA restou condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c. c. art. 61, inciso II, alínea f; c. c art. 226, inciso II e 71, caput, todos do Código Penal (CP).
Ato contínuo, apelou da r. sentença condenatória. Após regular trâmite do recurso o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo.
Com o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório de origem e sem recurso ascendido à Corte Superior, inconformado com o quantum de reprimenda imposta, recorre o ora paciente, em petição de habeas corpus de próprio punho encaminhada ao STJ, requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção do processo, nos mesmos moldes delineados pela Corte de origem, no julgamento da apelação criminal de n. 0016180.74.2018.8.26.0224, (autos em anexo) que reconheceu a prescrição punitiva e expediu alvará de soltura em seu favor (documento anexo à petição de próprio punho) e, que, destarte, o ora impetrante, não foi posto em liberdade em virtude do cumprimento de pena da condenação proferida na ação penal de n. 0010521.84.2018.8.26.0224, que ora pugna-se pela aplicação do art. 107, IV, do Código Penal.
Por oportuno, extrai-se do julgamento da apelação criminal de n. 0016180.74.2018.8.26.0224, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal:
[...]
Diante dessas premissas, impetra-se o presente habeas corpus de próprio punho (cópia dos autos em anexo), com pedido liminar, requerendo a devida autuação perante essa eg. Corte Superior de Justiça, conhecimento do writ e o devido julgamento de mérito." (grifei)
Em seu parecer, sustenta o MPF (fls. 768-769):
"[...]
O writ, contudo, não comporta sequer conhecimento por absoluta falta de interesse processual e inépcia de sua inicial.
Dispõe o § 1º do art. 654 do Código de Processo Penal que a petição de habeas corpus deverá conter, entre outros requisitos “a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em funda o seu temor”.
No caso sob análise, não foram apontados o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente e as razões de fato e de direito que demandariam análise do mérito por este e. STJ.
O impetrante se limita a requer que seja aplicada a mesma solução jurídica que reconheceu a prescrição punitiva estatal, na apelação criminal nº 0016180.74.2018.8.26.0224, que, todavia, se refere a fatos diversos ocorridos no ano 2000 contra vítima distinta, o que não guarda qualquer relação com o objeto dos presentes autos." (grifei)
Com razão o MPF.
Do exame da petição inicial deste writ, constata-se que a parte impetrante deixa de indicar as razões de fato e de direito que justificariam a adoção, na ação penal n. 0010521.84.2018.8.26.0224, do mesmo entendimento que ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à pena aplicada na ação penal n. 0016180.74.2018.8.26.0224, que tem por objeto crimes distintos, praticados em momento também distinto.
Verifica-se que, na mencionada ação penal, que teve por objeto crimes ocorridos no ano de 2000, a prescrição foi reconhecida nos seguintes termos (fl. 235):
"[...]
A pena aplicada em concreto, desprezado o aumento pela continuidade delitiva, conforme dicção do art. 119, do Código Penal, foi de 08 anos de reclusão, motivo pelo qual o lapso prescricional se verifica em 12 anos, conforme, conforme preconiza o art. 109, III, do codex.
Os fatos ocorreram entre 01.08.2000 e meados de 2003, ou seja, são anteriores à atual redação do art. 110, § 1º, do codex, alterada pela Lei nº 12.234/2010, que extirpou a possibilidade de termo inicial da prescrição antes da denúncia ou queixa e, como tal novatio legis in pejus não se aplica ao caso em questão.
Nessa conjuntura, o lapso de 12 anos foi, em muito, superado entre a data dos fatos (havidos entre os anos de 2000 e 2003) e o recebimento da denúncia (em 03.10.2018 - fls. 54/55).
Enfim, fulminado está o ius puniendi estatal pela ocorrência da prescrição." (grifei)
Por sua vez, a ação penal n. 0010521.84.2018.8.26.0224 teve por objeto crimes sexuais ocorridos no período compreendido entre 2014 e 2018, conforme consta do acórdão que julgou a apelação criminal, descrevendo a acusação nos seguintes termos (fl. 652):
"[...]
A denúncia afirmou que no período compreendido entre o ano de 2014 e o dia 24 de fevereiro de 2018, em dias e horários alternados, por diversas vezes, agindo de forma continuada, na residência localizada na Pirauba, nº 133, cidade de Guarulhos, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, o Apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunção carnal com [K A da S], sua filha, então menor de 14 (quatorze) anos. E por diversas vezes, em data a ser melhor apurada, antes do mês de fevereiro de 2018, na Rua Andrelandia, nº 15, e também na residência localizada na Rua Pirauba, nº 133, ambas na cidade de Guarulhos, novamente prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, o Apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com [R A da S], sua filha, também menor de 14 (quatorze) anos." (grifei)
Evidente, pois, que as premissas fáticas que ensejaram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à pena aplicada na ação penal n. 0016180.74.2018.8.26.0224 (em especial a inaplicabilidade, ao caso, das inovações inseridas no CP pela Lei n. 12.234/2010) são distintas daquelas identificada na ação penal n. 0010521.84.2018.8.26.0224, pelo que não demonstrada a suscitada ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1022744/SP (2025/0282334-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1022744/SP (2025/0282334-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.