Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112904/SP (2026/0282359-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO - BA036646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO em favor de A DOS S, servente de pedreiro, em que apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no contexto de cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão, desproveu o recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão de decretação da prisão civil, pelo prazo de 60 dias.
O Título judicial exequendo determinou o pagamento de alimentos correspondentes a 25% dos rendimentos do executado, caso mantivesse vínculo empregatício, e a metade do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal.
No Cumprimento de Sentença nº 0028104-95.2019.8.26.0564 (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de São Bernardo do Campo - SP), em decorrência da ausência de pagamento da verba alimentar, houve a decretação da prisão civil do paciente (e-STJ fl. 22). As informações prestadas pelo il. Juízo apontam que o débito, tal qual atualizado pelo exequente, detém o valor histórico de R$24.224,81 em junho de 2026.
O impetrante expõe que o histórico processual registra três prisões: a primeira, em 2023, por 23 dias (revogada em virtude da celebração de acordo); a segunda, em abril de 2025, por 19 dias (revogada de ofício); e a atual, iniciada em 26 de junho de 2026 e mantida após indeferimento do pedido de parcelamento.
Informa que os remédios constitucionais e o agravo de instrumento foram denegados na origem, com esgotamento das vias locais.
Alega constrangimento ilegal decorrente da desnaturação da prisão civil, a qual deve ter caráter coercitivo e não punitivo. Sustenta que o acúmulo de quase dois meses de encarceramento demonstra a impossibilidade financeira do devedor, esvaziando a finalidade da medida.
Invoca, ainda, abuso de direito pela recusa imotivada do credor ao parcelamento, à luz do princípio da menor onerosidade previsto no Código de Processo Civil. Aduz a perda da urgência do rito de prisão, pois sustenta que o alimentando atingiu a maioridade (19 anos).
A defesa fundamenta, também, a proteção integral da família e ressalta a existência de outros quatro filhos menores, três em seu cuidado e um para o qual paga pensão.
Segundo aponta, o encarceramento, desde 26 de junho de 2026, gera impacto direto na subsistência dos outros quatro filhos menores do paciente. Enfatiza o agravamento do quadro a cada dia de custódia, com dano material imediato e irreversível à prole, além do sofrimento decorrente da manutenção de medida que não se mostra eficaz para o adimplemento.
Reforça que o quadro se apresenta como urgente e excepcional, por combinar tempo de prisão elevado, vulnerabilidade socioeconômica e ausência de meios do devedor para solver integralmente o débito.
Os pedidos formulam a concessão liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto prisional e expedir alvará de soltura. No mérito, requer o provimento definitivo da ordem de habeas corpus para cassar o decreto prisional e converter o cumprimento de sentença para o rito da penhora e expropriação de bens, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil.
No Superior Tribunal de Justiça, em plantão judicial, a il. Presidência examinou o pedido e indeferiu a medida liminar, por ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
Na sequência, determinou a requisição de informações ao tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com envio preferencial por malote digital e fornecimento de senha para consulta, incluindo cópias das decisões que mantiveram a segregação civil e indeferiram a revogação da prisão. Remeteu o feito ao Ministério Público Federal para parecer e ordenou a publicação e as intimações (e-STJ. fls. 50-51).
Advieram informações do eg. Tribunal de Justiça (e-STJ. fls. 52-59).
O impetrante informou que as informações estariam incorretas, porque diriam respeito a decreto prisional antigo, de 2025, ao passo que há novo decreto prisional, de 2026, ainda em vigor (e-STJ. fls. 66-73).
Diante da divergência sobre a situação prisional atual, a il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça ordenou a expedição, com urgência, de ofício ao tribunal de origem para esclarecer a existência de habeas corpus contra a ordem de 2026 e, se existente, encaminhar cópia da decisão ou acórdão. Após o cumprimento dessa diligência e das já requisitadas, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e a publicação do ato (e-STJ. fls. 93-93).
Foram enviadas informações pela primeira instância (e-STJ. fls. 98-103).
O il. juízo informou o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos nº 1011650-13.2025.8.26.0564, inexistindo, até o momento, decisão que tenha suspendido ou extinguido o encargo.
Informou, ainda, que "foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o Habeas Corpus nº 2175595-71.2026.8.26.0000. O pedido liminar de expedição de contramandado de prisão foi indeferido em 14 de julho de 2026, por não ter sido constatada, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, conforme decisão de fls. 762/764. O mérito do referido habeas corpus ainda não foi julgado." - a aludida decisão liminar não consta dos presentes autos.
Advieram novas informações do eg. Tribunal de Justiça (e-STJ. fls. 106-117).
Remetidos os autos ao r. Ministério Público Federal, houve a confecção de parecer técnico, de lavra da il. Subprocuradora-Geral da República, Dr.ª Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, o qual contou com a seguinte síntese inicial:
"HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 358/STJ. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem." (e-STJ. fls. 125-130). G. n.
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que desproveu agravo de instrumento, este interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença de alimentos. No caso, seria cabível o recurso especial, conforme a prescrição do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no HC 820.013/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt no HC 807.882/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; HC 775.417/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
O pedido de liminar deve ser acolhido.
No tocante à alegada incapacidade econômica do paciente, à maioridade do alimentando, à recusa da proposta de parcelamento e à pretendida conversão da execução para o rito expropriatório, as questões demandam exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo.
HÁ, contudo, ilegalidade identificável de plano quanto à fixação do prazo da prisão civil.
O art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor de alimentos poderá ser submetido à prisão civil pelo período de um a três meses.
"CPC, Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses." G. n.
Todavia, a existência dessa margem temporal não confere ao julgador liberdade para escolher, sem motivação individualizada, qualquer prazo compreendido no intervalo legal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dosimetria do período da prisão civil deve ser acompanhada de fundamentação analítica e adequada, mediante juízo concreto de proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, cabível apenas em casos de inadimplemento voluntário e inescusável, sendo destinada a garantir a subsistência do alimentando.
2. A fixação do prazo de prisão civil deve ser fundamentada de forma analítica e adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a base empírica do caso.
3. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 90 dias não apresentou fundamentação suficiente e adequada, configurando ilegalidade.
4. A manutenção da prisão civil do recorrente, que já cumpriu mais de dois meses de prisão, é indevida, considerando sua condição de vulnerabilidade econômica e a ausência de fundamentação para o prazo máximo de prisão.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida." (RHC n. 224.468/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) G. n.
"HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O PRAZO DO DECRETO PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
1.2.. De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que?o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade? (RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
3. Todavia, na hipótese, constata-se ter o decreto prisional se limitado a indicar o prazo 60 dias de confinamento, sem justificativa. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal. Liminar revogada." (HC n. 924.388/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 2/10/2024.) G. n.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil pelo prazo de 60 dias sem apresentar fundamento específico para a escolha desse período, limitando-se a examinar a existência do débito e a rejeitar as justificativas apresentadas pelo executado (e-STJ fl. 22)
O acórdão proferido no agravo de instrumento, por sua vez, manteve o decreto prisional sem suprir a ausência de motivação quanto ao prazo da constrição.
Ainda que o histórico processual registre anteriores medidas coercitivas, não cabe a esta Corte construir, posteriormente, fundamentação que não foi adotada - expressamente - pelas instâncias ordinárias para justificar a fixação do prazo em 60 dias. O controle jurisdicional da legalidade da prisão deve recair sobre as razões efetivamente consignadas no ato coator, não sendo possível suprir a motivação ausente mediante argumentos formulados a posteriori.
O perigo da demora também se mostra presente. Conforme as informações prestadas, o paciente encontra-se preso desde 26 de junho de 2026, tendo já cumprido período superior ao mínimo legal de um mês. A manutenção da custódia até o julgamento definitivo permitiria o cumprimento integral de prazo estabelecido sem fundamentação adequada, esvaziando a utilidade do presente habeas corpus.
Ressalte-se que a providência ora adotada não extingue a obrigação alimentar, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença e tampouco antecipa conclusão acerca da conversão da execução para o rito expropriatório. Limita-se a fazer cessar, provisoriamente, constrição da liberdade cuja duração, acima do mínimo legal, não foi especificamente motivada.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida durante o plantão judicial e defiro o pedido de liminar para:
(i) limitar, provisoriamente, ao mínimo legal de um mês o período da prisão civil decretada contra o paciente; e
(ii) considerando que o paciente se encontra preso desde 26 de junho de 2026 e já cumpriu período superior a um mês, determinar sua imediata colocação em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il Juízo de primeiro grau (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de São Bernardo do Campo), o deferimento do pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
RCD no HC 1112904/SP (2026/0282359-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO - BA036646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, não cabe examinar, neste momento, o Pedido de Reconsideração.
No mais, é de relevo ressaltar que, em atenção ao pedido de informações, o Tribunal de origem noticiou a revogação da prisão civil do paciente e a expedição de alvará de soltura nos autos do Habeas Corpus Cível n. 2123263-64.2025.8.26.0000 (fls. 66-72).
Ocorre que o impetrante, por meio da petição de fls. 74-80, esclarece que as informações prestadas dizem respeito à prisão anteriormente decretada, ocorrida em 2025, sustentando que o paciente permanece custodiado desde 25/6/2026 em razão de nova ordem de prisão expedida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0028104-95.2019.8.26.0564.
Diante da divergência verificada quanto à atual situação prisional do paciente, oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem para que esclareça se foi impetrado Habeas Corpus contra a referida ordem de prisão expedida em 2026 e, em caso positivo, encaminhe cópia da respectiva decisão ou acórdão.
Com o cumprimento da diligência ora determinada e daquelas anteriormente requisitadas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1112904/SP (2026/0282359-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO - BA036646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. dos S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em virtude de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 11.147,30 (onze mil cento e quarenta e sete reais e trinta centavos).
Narra o impetrante que o paciente figura como executado, em cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão civil, instaurado em 2019.
Afirma que o credor atingiu a maioridade civil (19 anos) e está apto para o trabalho, o que mitiga o risco iminente de subsistência, ao passo que o paciente é o provedor exclusivo de 4 (quatro) filhos menores impúberes, frutos de seu atual relacionamento, os quais dependem do seu trabalho informal como servente de pedreiro.
Alega que o paciente já suportou o total de 55 (cinquenta e cinco) dias de encarceramento fracionado (23 - vinte e três - dias em 2023; 19 - dezenove - dias em 2025 e 13 - treze - dias na constrição atual), o que demonstra a ineficácia do caráter coercitivo e transmuta a prisão em inadmissível castigo corporal.
Ressalta ser necessária a conversão do rito para penhora e expropriação, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, devido à finalidade coercitiva estar exaurida e à recusa de acordo pelo credor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado definitivamente o decreto de prisão civil e convertida a execução para o rito da penhora/expropriação de bens.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o ato apontado como coator proferido pelo Tribunal a quo – o qual teria mantido o decisum originário –, tampouco colacionou a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão civil do paciente.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da decisão/acórdão da Corte estadual que manteve a segregação civil do paciente e da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1112904/SP (2026/0282359-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO - BA036646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.