Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1022782/SP (2025/0282687-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON LUIZ TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON LUIZ TEIXEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 0003274-74.2015.8.26.0477.
VÊ-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua sobrinha de 06 (seis) anos de idade, no dia 08 de agosto de 2014, na cidade de Praia Grande/SP, sendo-lhe imposta a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Sustenta a impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que o acórdão impugnado, ao redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, manteve cumulativamente a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento na mesma circunstância fática - a relação de parentesco e autoridade do paciente sobre a vítima - , o que configuraria bis in idem, em contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.215. Defende que, no caso, deveria incidir apenas a causa de aumento específica prevista no artigo 226, inciso II, afastando-se a agravante genérica.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, na parte relativa à dosimetria, com o recálculo da pena sem a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar e procedendo-se ao redimensionamento da pena
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em manifesta ilegalidade ao aplicar, de forma cumulativa, a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, valendo-se da mesma circunstância fática - o vínculo de parentesco e autoridade do paciente sobre a vítima - , o que caracterizaria bis in idem, em afronta à tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 1.215, razão pela qual requer o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena.
Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no presente habeas corpus (fls. 08-24 - grifamos):
A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, “considerando os maus antecedentes que o acusado possui (fls. 110/11 processo nº 658/1993)”, atingindo a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Contudo, de rigor o afastamento do acréscimo basilar, porquanto o documento de fls. 110/111 não espelha condenação definitiva com trânsito em julgado. Na segunda fase da dosimetria, escorreitamente incidiu a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois satisfatoriamente demonstrado que os abusos ocorreram em ambiente doméstico. Desse modo, a reprimenda foi recrudescida de 1/6, atingindo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na fase derradeira, escorreitamente incidiu a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (réu tio da vítima), geradora da ampliação de metade, perfazendo, definitivamente, 14 (catorze) anos de reclusão. Registre-se, por oportuno, que não há falar em bis in idem, pela aplicação simultânea das referidas agravante e causa de aumento, porquanto constituem circunstâncias distintas e integralmente independentes: num primeiro momento, majora-se a punição porque o crime foi cometido com o aproveitamento das relações domésticas; noutro instante, na última fase do cálculo, é a relação de parentesco (acusado é tio da ofendida) que motiva o recrudescimento punitivo.
Consoante registrou o Tribunal de origem, os delitos ocorreram em ambiente doméstico, na residência do acusado, situada na Rua Timbiras, nº 457, bairro Tupi, na Comarca de Praia Grande/SP, local onde, valendo-se da relação de parentesco e autoridade sobre a vítima, sua sobrinha de 06 (seis) anos, o paciente praticou os atos libidinosos narrados na denúncia.
Este Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento (Tema Repetitivo nº 1.215).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA . AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Lei n. 11 .340/2006, ao impor restrições penais e processuais penais ao agressor, objetivou refrear a prática de crimes em ambiente doméstico, situação que não se confunde com a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP, que permite o incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos ocorridos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Logo, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n . 11.340/06, não acarreta bis in idem."( AgRg no HC n. 597 .438/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 817397 SC 2023/0129899-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
No caso concreto, o Tribunal de origem delineou de forma clara e fundamentada a distinção entre as circunstâncias que ensejaram a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e aquelas que justificaram a aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. A primeira decorreu do fato de os crimes terem sido praticados no contexto de relações domésticas, com prevalência desse ambiente para a consumação dos atos libidinosos; a segunda, do vínculo específico de parentesco - o réu é tio da vítima - , circunstância que, por si só, constitui elemento autônomo para majoração da pena.
Não se trata, pois, de mera sobreposição de fundamentos, mas de situações jurídicas distintas, ambas previstas de forma expressa no tipo legal, e cuja aplicação concomitante já foi admitida por esta Corte Superior, justamente porque refletem graus diferentes de censurabilidade da conduta.
A pretensão defensiva, ao sustentar que a autoridade e o parentesco constituiriam uma única circunstância, não se harmoniza com o quadro fático delineado, tampouco com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1.215, que excepciona a vedação ao bis in idem apenas quando a relação de autoridade for a única base de ambas as exasperantes, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para a intervenção corretiva pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1022782/SP (2025/0282687-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON LUIZ TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.