Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112951/RS (2026/0282819-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T DE O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
T. DE O. D. alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em virtude de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n. 5045185-58.2026.8.21.7000/RS.
O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Manejada a revisão criminal, o Tribunal de origem conheceu em parte do pedido e, nessa extensão, o julgou improcedente.
A defesa pediu novo julgamento da revisão criminal. Para tanto, alegou que, ao não conhecer de parte dos pleitos, o acórdão atacado incorreu em ofensa ao dever constitucional de fundamentação, à garantia da prestação jurisdicional efetiva e à própria finalidade da ação revisional prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há provas suficientes para condenar o réu. Afirmou haver irregularidade na tomada de depoimento especial, após atingida a maioridade do depoente e muito tempo depois dos fatos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento o habeas corpus (fls. 133-139).
Decido.
I. Autoria, materialidade e classificação típica
Quanto à autoria, à materialidade e à classificação típica, não há ilegalidade no óbice ao conhecimento da revisão criminal aplicado pelo Tribunal de origem, que assim se pronunciou (fls. 66-67, grifei):
Na espécie, extrai-se que os argumentos ventilados na presente revisão criminal acerca da inocência do requerente, concernentes à insuficiência probatória e à incompatibilidade da prova pericial à hipótese condenatória, bem como os reclames pela desclassificação típica aos lindes do art. 215-A do Código Penal, já foram examinados quando do julgamento do recurso de apelação - cujos termos deixo de transcrever por se encontrarem os autos devidamente apensados ao presente feito - , assim ementado:
[...]
A propósito, trata-se de jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, exprimida no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.121, que, presente o dolo específico de satisfazer lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Incontroverso, desse modo, que os atos praticados pelo requerente se deram mediante violência presumida em razão da idade da vítima, tendo em vista que os fatos criminosos ocorreram enquanto esta contava com 9 anos de idade, não havendo cogitar classificação diversa em relação à conduta praticada.
De anotar, ainda, a inexistência de quaisquer elementos probatórios novos a ensejar o revolvimento do julgamento condenatório. Em verdade, o requerente traz argumentos já levantados nas razões recursais - bem como devidamente examinados quando do julgamento do respectivo recurso - objetivando que sua condenação seja revista nesta instância. Entretanto, é evidente que a mera irresignação da parte em relação ao desfecho do feito originário, já transitado em julgado, não detém o condão de ensejar o revolvimento da matéria já devidamente analisada e decidida, afigurando-se inadmissível a revisional formulada pela insuficiência probatória.
Logo, sob qualquer enfoque que se examine a controvérsia dos autos, o não conhecimento da ação revisional, no que tange especificamente ao juízo de culpabilidade do requerente e respectiva classificação típica, é medida imperativa.
O entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
Com efeito, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021)
Ademais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/6/2021).
Como se tudo isso não bastasse, a pretensão de desclassificação esbarra no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ, segundo o qual "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1/7/2022, destaquei).
II. Provas – pedido de declaração de nulidade
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante destacar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016.)
O Tribunal local assim decidiu (fls. 67-68, destaquei):
Em prosseguimento, quanto à alegada falha na cadeia de custódia da prova, em razão da não instauração do incidente de produção antecipada de prova, previsto no artigo 225 do Código de Processo Penal, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa decorrentes da colheita de depoimento especial em momento no qual a vítima já se tratava de pessoa adulta, tampouco prosperam as assertivas defensivas.
De plano, é de se destacar que o longo transcurso temporal entre a data do crime de estupro de vulnerável e a colheita do depoimento especial não gera, por si só, a nulidade da prova nem a torna automaticamente imprestável. Em verdade, cuida-se de aspecto a ser avaliado sob a ótica da valoração da prova e da necessidade de sua corroboração, considerando-se a possibilidade de que o decurso temporal possa afetar a memória da vítima.
[...]
Concernente à impugnação da realização de depoimento na modalidade especial, a despeito de o ofendido (a vítima passou a identificar-se como homem trans), à época da diligência, já ter alcançado a maioridade civil, extrai-se do compulsar dos autos originários que, em cumprimento ao mandado de intimação, certificou o oficial de justiça ter a genitora daquele informado que a vítima estaria em tratamento de depressão e ansiedade, com acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Optou-se, então, pela realização da colheita da prova mediante depoimento especial, conforme termo de audiência. Não consta tenha a defesa, em qualquer momento, impugnado a forma pela qual conduzido o ato processual, ou mesmo apontado prejuízo concreto à sua respectiva consecução.
Verifico que a alegação de irregularidade na tomada de depoimento especial, após atingida a maioridade do depoente e muito tempo depois dos fatos, não foi feita em momento oportuno, durante a instrução ou em alegações finais, o que torna a matéria preclusa.
Houve justificativa razoável para a realização do depoimento especial, observado o tratamento de depressão e de ansiedade do ofendido, que faz acompanhamento psicológico e psiquiátrico e passou a identificar-se como homem trans. Ademais, o defensor constituído acompanhou a produção da prova e teve a oportunidade de se manifestar, mas não o fez, o que afasta a possibilidade de cerceamento de defesa.
De acordo com o STJ, "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 10/3/2026).
Além disso, "A produção antecipada de prova, na forma de depoimento especial, possui urgência presumida em crimes sexuais envolvendo crianças, visando à preservação da memória da vítima e à prevenção da revitimização, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a medida (AgRg no REsp n. 2.217.916/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN 11/5/2026, grifei).
O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes – acusação e defesa – à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento, como na espécie.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/6/2025, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 975.934/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)
Portanto, a fundamentação do acórdão é irretocável.
III. Considerações finais
Ressalto, por oportuno, que o aresto impugnado enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1112951/RS (2026/0282819-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DE OLIVEIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 28 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 217-A, 226, II, do Código Penal e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante sustenta o cabimento do writ por configurar constrangimento ilegal decorrente de acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal sem enfrentar adequadamente as ilegalidades suscitadas, aduzindo que não se pretende rediscutir provas, mas controlar a legalidade do ato impugnado, à luz dos arts. 647 e 621 do Código de Processo Penal.
Alega fragilidade do conjunto probatório, elevado lapso temporal entre os fatos narrados e a produção da principal prova oral, inexistência de produção antecipada da prova, ausência de avaliação psicológica contemporânea da suposta vítima e falta de validação técnica do relato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Revisão Criminal, com expedição de alvará de soltura e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e determinado novo julgamento da Revisão Criminal, com apreciação efetiva, individualizada e fundamentada de todas as teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112951/RS (2026/0282819-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DE OLIVEIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.