Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1022821/AL (2025/0282955-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:A D L DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1022821/AL (2025/0282955-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A D L DOS SCORRÉU:E K P DOS SCORRÉU:S J G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de A. D. L dos S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação n. 0700458-47.2024.8.02.0084).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, sendo um consumado e outro tentado, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 36/43).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 18/25), em acórdão assim ementado:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OCULARES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo legal, em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) apreciar se as provas dos autos são aptas a sustentar a condenação ou justificam a absolvição do representado; e ii) analisar a possibilidade de desclassificação do ato infracional análogo à tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal culposa, com substituição da medida de internação pela semiliberdade.
HC 1022821/AL (2025/0282955-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ARTHUR DANIEL LIMA DOS SANTOSCORRÉU:ERICK KAUÃ PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:SERGIO JORGE GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório é robusto e coerente, demonstrando a autoria e materialidade dos atos infracionais, com destaque para os depoimentos de testemunhas presenciais e o reconhecimento fotográfico.
4. A prova testemunhal produzida, ainda que oriunda de parentes da vítima, é válida, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
5. A intenção homicida está evidenciada na conduta do representado, especialmente pelo comando verbal de execução, afastando a tese de lesão corporal culposa.
6. A gravidade concreta dos atos praticados, os antecedentes infracionais e o estudo de caso da equipe multidisciplinar embasam a aplicação e manutenção da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que aplicou ao representado a medida socioeducativa de internação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 14, II; ECA, art. 122, I; CPP, arts. 202 e 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.506/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 10.10.2019.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado que vitimou Lourenço. Aduz que, a fim de consumar o delito de homicídio apenas contra o Senhor Fábio José, o paciente Artur pediu ao corréu Vitor que atirasse no pé de Lourenço (o que foi prontamente atendido), pois assim ele se afastaria de Fábio, e seria possível consumar o homicídio apenas contra ele. Desse modo, é evidente que o paciente possuía meios de consumar o homicídio contra a vítima Lourenço, que já estava com um ferimento no pé devido ao disparo de arma de fogo, e só possuía 07 anos de idade. Entretanto, o delito não foi consumado porque o paciente não detinha o animus necandi quanto à vítima Lourenço, de maneira que o tiro no seu pé foi efetuado apenas com a intenção de causar uma lesão (e-STJ fl. 5).
Ao final, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente enquadrada como ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado seja desclassificado para lesão corporal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado para lesão corporal.
No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, sendo um consumado e outro tentado (e-STJ fls. 10/13):
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que as alegações do recorrente não são críveis, pois, diversamente do que sustentou nas razões recursais, o acervo probatório revelou-se robusto e coerente, demonstrando a materialidade e a autoria dos atos infracionais imputados ao representado.
Nesse aspecto, destaquem-se as declarações prestadas pelo filho da vítima fatal e testemunha ocular do fato, P. T. F. dos S., perante a autoridade policial e posteriormente confirmadas em Juízo, nas quais descreve, de forma detalhada, a dinâmica dos fatos, revelando, em síntese, que estava em sua residência com as duas vítimas, momento em que "Vitinho" chegou chamando pelo seu pai e, diante da demora deste para atender aos chamados, invadiu a casa juntamente com Arthur e Sérgio, arrombando a porta.
Afirmou, ainda, que Arthur e Sérgio estavam encapuzados, mas conseguiu reconhecê-los e que somente não veio a óbito porque seguiu a ordem de uns atiradores para correr, o que não ocorreu com seu irmão mais novo, que foi atingido por disparos em seus membros inferiores. Acrescentou que Arthur dizia: "Mata, mata, mata o garoto também", pois seu irmão não queria sair de perto do pai.
No mesmo sentido, durante a audiência de instrução, Lígia Betânia dos Santos, mãe da vítima Fábio, relatou que residia com as vítimas e que estava assistindo televisão quando Vítor e Arthur chegaram em sua residência. Na oportunidade, aduziu que Arthur estava armado e que já chegou na residência da família atirando, oportunidade na qual também ordenou que o menor Lourenço fosse executado, sendo que ele veio a ser atingido por disparos de arma de fogo no pé.
Por conseguinte, constata-se que os relatos são harmônicos e coesos entre si, evidenciando a premeditação e a participação do ora recorrente.
Para além, os depoimentos são corroborados pelo termo de reconhecimento fotográfico de fl. 29, em que o depoente P. T. F. dos S reconheceu, inequivocamente, o apelante como um dos autores dos disparos, bem como pelo laudo cadavérico de fls. 99/100, que comprova a violência dos disparos efetuados contra a vítima Fábio José dos Santos, levando-o a óbito.
Estão patentes, portanto, a materialidade e autoria dos atos infracionais ora imputados ao recorrente.
Esclareça-se, outrossim, que não merece prosperar a tese defensiva concernente à tentativa de descredibilizar a força probatória da prova testemunhal produzida nos autos em epígrafe. Isso porque, em consonância com o art. 206 do Código de Processo Penal, apenas os parentes do acusado podem se eximir da obrigação de depor, hipótese diversa da dos autos, visto se tratar de parentes das vítimas, os quais prestaram compromisso de dizer a verdade.
Aliás, o art. 202 do CPP permite que qualquer pessoa seja testemunha, não existindo nenhum impedimento automático em razão de parentesco com a vítima.
Por oportuno, reproduza-se aresto do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: [...]
No caso dos autos, não há elementos aptos a ilidir a validade dos depoimentos prestados pelas testemunhas oculares dos atos infracionais praticados.
Analisemos, então, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal culposa, sob o argumento de não ter sido demonstrado o animus necandi.
Nesse ponto, também não assiste razão ao apelante, já que os depoimentos testemunhais são contundentes ao evidenciar a deliberada intenção do representado em ceifar a vida do menor Lourenço, cujo óbito somente não se consumou por questões alheias à vontade do agente.
Ora, resta claro que o comando verbal "mata, mata, mata" revela a intencionalidade do apelante, de maneira que deve ser afastada qualquer interpretação que minimize a gravidade da sua conduta. Logo, torna-se inviável a desclassificação requerida.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas, concluíram que o paciente agiu com o dolo de matar também em relação à vítima Lourenço, ponto de insurgência, razão pela qual é inviável a pretendida desclassificação da conduta para lesão corporal.
Ademais, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA