HC 1022836/SP (2025/0283101-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSIANDRA CRISTINA LEITEADVOGADO:JOSIANDRA CRISTINA LEITE - SP374468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMILSON JOSE SCHIAVONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMILSON JOSE SCHIAVONI apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2024.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que deve ser revogada a prisão do paciente, por ser carente de fundamentação. Afirma, no mais, que a sentença condenatória carece de lastro probatório e que não houve fuga, uma vez que reside legalmente na Inglaterra.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação do mandado de prisão e pela nulidade do pedido de extradição.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a autoridade apontada como coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, não está sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o pedido se mostra manifestamente incabível.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.