SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BASTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BASTOS RODRIGUES (OAB 364303/SP)
HC 1022838/SP (2025/0283122-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO BASTOS RODRIGUESADVOGADO:RICARDO BASTOS RODRIGUES - SP364303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 193421-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão cautelar do paciente foi fundamentada de acordo com os pressupostos referidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Crime supostamente praticado contra criança. Gravidade em concreto do delito que permite inferir periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis perdem a relevância diante da necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e carente de motivação idônea. Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, e que o paciente é primário e sem antecedentes.
Afirma que o laudo pericial do IML não constatou conjunção carnal nem lesões, sendo inconclusivo quanto a outros atos libidinosos, e que a autoridade policial reconheceu a ausência de dolo inequívoco, além de apontar fragilidade nos elementos de materialidade.
Argumenta que o acórdão impugnado limita-se a transcrever a gravidade abstrata da imputação e relatos extrajudiciais da vítima, sem análise individualizada da atualidade, necessidade e proporcionalidade da prisão, violando os requisitos do art. 315, §2º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BASTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BASTOS RODRIGUES (OAB 364303/SP)
HC 1022838/SP (2025/0283122-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO BASTOS RODRIGUESADVOGADO:RICARDO BASTOS RODRIGUES - SP364303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 193421-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Prisão cautelar do paciente foi fundamentada de acordo com os pressupostos referidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Crime supostamente praticado contra criança. Gravidade em concreto do delito que permite inferir periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis perdem a relevância diante da necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, desproporcional e carente de motivação idônea. Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que o paciente é primário e sem antecedentes. Afirma que o laudo pericial do IML não constatou conjunção carnal nem lesões, sendo inconclusivo quanto a outros atos libidinosos, e que a autoridade policial reconheceu a ausência de dolo inequívoco, além de apontar fragilidade nos elementos de materialidade.
Argumenta que o acórdão impugnado limita-se a transcrever a gravidade abstrata da imputação e relatos extrajudiciais da vítima, sem análise individualizada da atualidade, necessidade e proporcionalidade da prisão, violando os requisitos do art. 315, §2º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BASTOS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BASTOS RODRIGUES (OAB 364303/SP)
HC 1022838/SP (2025/0283122-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO BASTOS RODRIGUESADVOGADO:RICARDO BASTOS RODRIGUES - SP364303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 54/59).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Este Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Considerados o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
A decisão de primeiro grau juntada pelo impetrante (fls. 22/23) não é a de decretação de prisão preventiva relacionada ao inquérito (n. 1500029-14.2025.8.26.0191) que investiga estupro de vulnerável, em curso na 3ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP. Mas sim uma decisão de indeferimento de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas, proferida pela Vara Reg. Norte De Viol. Dom. E Fam. Cont. Mulher da Comarca de São Paulo (processo n. 1500893-52.2025.8.26.0191).
Nas informações prestadas pela 3ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP, não fora explicitada decretação de prisão preventiva contra o paciente, tendo sido mencionados autos de medidas protetivas de urgência (1525417-36.2024.8.26.0228) e inquérito policial (1500029-14.2025.8.26.0191), fls. 33/38.
Nas informações do TJSP (fls. 42/43), consta que a prisão preventiva havia sido proferida nos autos n. 1500895-22.2025.8.26.0191. Mediante consulta processual (senha 3yemhk, disponibilizada nos autos do habeas corpus de origem, e não nesta impetração), foi finalmente possível encontrar a decisão de primeiro grau, cujo teor transcrevo:
"Cuida-se de representação do Ministério Público pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva de [M R DA S], preso temporariamente no curso de investigação que apura a suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tendo como vítima G.C.R., sua própria filha menor de idade.
Consta dos autos que a criança, em conversa espontânea com sua genitora, relatou fatos que indicam a ocorrência de abusos sexuais praticados pelo genitor. Foram anexados áudios enviados pela própria vítima à sua mãe, nos quais, embora com linguagem infantil, percebe-se dificuldade de expressão, constrangimento e sofrimento ao narrar os episódios vivenciados, indícios compatíveis com o trauma decorrente de violência sexual.
Além disso, o depoimento prestado pelo irmão da vítima, também menor, corrobora os relatos, ao afirmar que o pai frequentemente entrava no banheiro enquanto a vítima tomava banho e que tinha o hábito de passar hidratante em seu corpo, alegando estar cuidando dela. Tais condutas demonstram, em tese, comportamento abusivo e incompatível com os deveres parentais.
Os fatos estão sendo melhor apurados no Inquérito Policial 2003493-62.2025.030330 – DDM Ferraz de Vasconcelos, distribuído judicialmente sob o nº 1500029-14.2025.8.26.0191.
Em favor da vítima há também uma medida protetiva deferida em 26/10/2024, no expediente próprio de nº 1525417-36.2024.8.26.0228.
Com efeito, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
No caso, estão presentes os requisitos legais e a demonstração de periculosidade concreta do investigado, considerando: a gravidade do crime imputado, que envolve violência sexual contra criança, em ambiente familiar; a vulnerabilidade da vítima, filha do investigado, com quem mantinha relação de autoridade e convivência; a necessidade de assegurar a integridade psíquica da criança e das testemunhas, garantindo que a instrução criminal transcorra sem interferências ou coações.
HÁ, ainda, provas robustas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a pena prevista para o crime que é imputado ao investigado é superior a quatro anos.
Assim, entendo que a segregação cautelar é medida necessária e proporcional, não se mostrando adequada ou suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, em que pese a prisão temporária em desfavor do investigado ter sido decretada às fls. 41/43, verifico que o prazo já se escoou e, conforme certificado pela secretaria às fls. 113, o réu atualmente está em liberdade, não sendo o caso de conversão das prisões, mas sim de decretação de nova prisão.
Consigno, por fim, que a prisão preventiva também encontra respaldo na Lei Maria da Penha, que em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima.
Nesses termos, preenchidos os requisitos legais, acolho a representação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [M R DA S], com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão preventiva. Anote-se e inclua-se o expediente na respectiva fila para fiscalização e acompanhamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 13 de junho de 2025."
O TJSP referendou a decisão de primeiro grau (fl. 11):
"Assim, a decisão de primeiro grau já se encontrava devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime investigado, além das particularidades do paciente.
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
Pelo contrário, as circunstâncias estão a indicar justamente a necessidade da medida, não havendo se falar em constrangimento ilegal a que se esteja sendo submetido o paciente, valendo salientar que a impetrante não indicou nada de concreto que pudesse justificar a soltura do paciente.
Ademais, o crime investigado é grave, praticado com violência contra criança, e possui pena máxima em abstrato elevada."
Conforme consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, o mandado de prisão está pendente de cumprimento desde 26/06/2025.
Ainda não houve oferecimento de denúncia, pois está em curso produção antecipada de provas para tomada de depoimento especial da vítima. O que se sabe sobre o contexto do suposto abuso consta do boletim de ocorrência (autos 1500895-22.2025.8.26.0191:
"Comparece nesta Especializada Priscila, mãe de Gabrielly, ora vítima. Informa a representante que ficou casada com o autor durante oito anos, e dessa relação tiveram dois filhos Gabrielly,ora vítima, onze anos, e Miguel Fernando, treze anos. Que está separada do autor há oito anos. Que os filhos visitam quinzenalmente o autor, pernoitando na casa dele. Declara que há alguns dias em um evento da igreja houve uma pregação sobre abuso sexual, percebeu que a filha chorou muito, mas achou que isso aconteceu pelo evento religioso. Desse dia em diante percebeu a filha triste. Na data dos fatos teve um desentendimento com a filha por causa da má comportamento, que depois de repreender a filha foi conversar com a menina, disse que eram amigas, e que a filha deveria contar tudo para a representante. Que Gabrielly disse a mãe, que antes não entendia, mas agora já sabia o que era abuso sexual, e contou que o pai teria abusado dela algumas vezes. A filha contou que uma vez o autor ofereceu doce em troca de "fazer cavalinho" com ele", e que um dia em que estava de vestido ele colocou a calcinha dela de lado e ficou esfregando o órgão genital dele no dela. Que o autor falava para o filho Miguel ir brincar fora de casa para poder ficar sozinho com a vítima. A vítima conversou com Miguel, o qual disse que o pai ficava entrando muito no banheiro enquanto Gabrielly tomava banho e que gostava de passar hidratante no corpo da menina, com a justificativa que estava cuidando da menina."
A prisão preventiva está justificada pelo juiz pela gravidade concreta do crime, praticado de forma reiterada, valendo-se o paciente da facilidade de acesso à vítima no ambiente doméstico. Ademais, o réu aparentemente não está sendo localizado para cumprimento do mandado de prisão, fazendo-se necessário acautelar a aplicação a lei penal.
As decisões das instâncias precedentes não destoam da jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de proteger a vítima quando suposto agressor está inserido no ambiente familiar. HÁ risco concreto de reiteração delitiva quando o abuso infantil se estende no tempo; ademais, pela regra de experiência, sabido que tal estado de coisas somente perdura porque o agressor ameaça ou alicia a vítima para que não relate o ocorrido para outros familiares.
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
[...]
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, em diversas oportunidades, ao longo de pelo menos quatro anos, teria abusado sexualmente de sua sobrinha das mais variadas formas, sendo registrado, inclusive, que o "acusado passava o pênis e os dedos na vagina e ânus dela", o que foi, em algumas vezes, presenciado por sua própria filha. Ademais, foi consignado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra a vítima e seus familiares para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu, aliás, que perdurassem por vários anos, e, mesmo após a ofendida deixar de frequentar a sua residência, continuou a procurar manter contato com ela, chegando a pular o muro da casa dela, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido à vitima por aquele que deveria lhe representar uma figura fraterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
[...]
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
(RHC n. 131.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O Paciente, com habitualidade delitiva, por mais de dez anos, teria praticado sexo oral e conjunção carnal com as vítimas, no ambiente familiar, mediante violência e ameaças de morte.
3. Configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de os crimes terem se iniciado há alguns anos, sendo perpetrados por longo período, há notícias de que o Acusado, recentemente, buscou contanto com uma das vítimas.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
[...]
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 503.469/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
[...]
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.